TJES - 5000980-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000980-86.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CLAUDIO TAVARES COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 11ª VARA CIVEL Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Claudio Tavares contra suposto ato apontado como coator praticado pelo do MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória, consistente na suspensão do processo originário (nº 5040496-75.2024.8.08.0024) “até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento c/c Efeito Suspensivo 5000460-29.2025.8.08.0000 sem qualquer fundamentação jurídica”.
Pleiteia, então, “A concessão de medida liminar para o específico propósito de retirar a suspensão do processo 5040496-75.2024.8.08.0024, de modo a assegurar o desenvolvimento regular do processo, com expedição de carta de citação, sob pena de multa diária a ser aplicado ao Juiz” e, no mérito, requer a concessão da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante.
Intimado a se manifestar acerca do cabimento do writ no caso em tela (despacho de ID 12002621), o Impetrante se manifestou na forma da petição de ID 12355177. É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, nos termos do enunciado sumular 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” ou, ainda, como substituto de recurso, salvo em situações excepcionais, nas quais fique configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal.
Na hipótese em voga, resta claro que a providência a ser adotada pela parte que se considera lesada é a correição parcial, com vistas a cessar a alegada paralisação injustificada do feito.
No mesmo sentido é, inclusive, o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao julgar situação semelhante à que ora se apresenta: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. “Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2.
A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021) Sem grifos no original Destarte, in casu, vale apenas mencionar que a decisão atacada se deu em estrito cumprimento ao que restou consignado no decisum proferido no ID 11768654 do Agravo de Instrumento nº 5000460-29.2025.8.08.0000 – ajuizado pelo próprio Impetrante –, recebido com efeito suspensivo.
Assim, porque o ato judicial em questão foi impugnado pela via inadequada, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA.
Publique-se na íntegra, intimando-se o Impetrante.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
01/03/2025 22:44
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 15:47
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:51
Negado seguimento a Recurso de JOAO CLAUDIO TAVARES - CPF: *23.***.*08-70 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000980-86.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CLAUDIO TAVARES COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 11ª VARA CIVEL Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A DESPACHO Ante o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que “Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la” (AgRg no RMS 45.076/RJ), nos termos da Súmula 267 do E.
Supremo Tribunal Federal - STF, e tendo em vista ainda o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o Impetrante para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca do cabimento do presente mandamus, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo em questão, tornem-me os autos conclusos.
Vitória-ES, 31 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
18/02/2025 16:54
Expedição de despacho.
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03/02/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:15
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/01/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2025 23:38
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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