TJES - 5006192-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006192-41.2025.8.08.0048 Nome: LUCIANO DA SILVA MASCENA Endereço: Rua Basílio da Gama, 05, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-355 Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2 e 3 andar SL. 101, 102, 201, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 29 de janeiro de 2025, a concessionária ré suspendeu o fornecimento de energia à Mercearia Delta ME, localizada no bairro Chácara Parreiral, Serra/ES, das 9h às 21h, sem qualquer aviso prévio.
Relata que, em razão da interrupção prolongada, todo o conteúdo armazenado no freezer, 9 kg de carne bovina e 6 kg de carne de frango, estragou, importando prejuízo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Aduz que o equipamento, um freezer AHT modelo Paris (858 L), sofreu danos que exigiram reparo no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais).
Afirma ter registrado reclamação junto ao SAC da ré sob o protocolo 651769752, mas, ao contatar novamente a empresa no período vespertino, foi surpreendido com a inexistência do referido número, evidenciando desídia no atendimento.
Outrossim, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) pelos danos materiais, bem como de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Em contestação (ID 68605842), a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa e no âmbito meritório alega, em suma, que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de obras de melhoria na rede de distribuição, devidamente comunicadas com antecedência ao consumidor.
Argumenta que as telas sistêmicas juntadas corroboram tanto o envio do aviso prévio quanto o histórico da interrupção, evidenciando a regularidade do procedimento adotado.
Aduz, ainda, que a reclamação formulada pelo autor foi prontamente atendida, circunstância igualmente demonstrada pelos registros internos anexados, de modo que não se configura falha na prestação do serviço.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 68818168), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68807608).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68807608, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Acerca da ilegitimidade ativa, cabe destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
In casu, o postulante sustenta ser consumidor dos serviços da requerida, possuindo comércio no imóvel ao qual está vinculada a instalação em comento, de titularidade de terceiro.
A par disso, não se pode olvidar que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista”. “STJ, 1ª Turma.
AgInt no REsp 1790153/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Julgamento 22/06/2020.
Publicação DJe 25/06/2020).
Vê-se, portanto, a teor do mencionado entendimento jurisprudencial, que não é necessária a condição de titular de matrícula de serviço público para ser considerado consumidor, basta, para tanto, a sua condição de usuário final do serviço.
Salienta-se, que a microempresa individual não detém personalidade jurídica própria, constituindo mera ficção legal que permite à pessoa física exercer atividade empresarial em nome próprio.
Assim, reconheço que o empresário individual possui legitimidade para demandar ou ser demandado pelos direitos e obrigações da empresa.
Logo, exsurge configurada a pertinência subjetiva ativa do autor.
MÉRITO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Cumpre destacar, em um primeiro plano, que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Por conseguinte, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, milita, em favor do suplicante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia em questão se deu em razão de desligamento programado “para execução de melhorias na rede”, o que foi divulgado em jornal de grande circulação pela ré, conforme ID 68605845.
O art. 436 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, assim dispõe: “Art. 436.
O consumidor e as centrais geradoras têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações, observados os seguintes prazos de antecedência em relação ao início da interrupção: I - 5 dias úteis no caso de: a) unidade consumidora onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuado o prévio cadastro da unidade consumidora na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; b) unidade consumidora que preste serviço essencial; e c) unidade consumidora do grupo A, com demanda contratada maior ou igual a 500 kW; e d) central geradora com tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV.
II - 3 dias úteis no caso de: a) unidade consumidora do grupo A, com demanda contratada menor que 500 kW, desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; e b) unidade consumidora do grupo B e que exerça atividade comercial ou industrial, desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; III - 72 horas para as demais unidades consumidoras e demais centrais geradoras. § 1º A distribuidora deve realizar o aviso dos incisos I e II do caput por meio de documento escrito e personalizado ou, se pactuado com o consumidor ou com a central geradora, por outros meios de comunicação. § 2º A distribuidora deve realizar o aviso do inciso III do caput por meio de sua página na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, informando a abrangência geográfica do desligamento ou, a seu critério, na forma disposta no § 1º”. (grifo nosso) Dessa forma, em que pese a situação experimentada pela parte autora, não se verifica falha na prestação dos serviços ou ilicitude na conduta da empresa ré, uma vez que a interrupção de energia foi justificada, bem como a requerida cumpriu os prazos estabelecidos na Resolução.
Assim, não há que se falar em responsabilização da requerida, nos moldes do art. 14, §3º, I, do CDC, pelos alegados danos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROGRAMADA, PARA MANUTENÇÃO E IMPLEMENTO DA REDE.
SUSPENSÃO DE ENERGIA JUSTIFICADA.
DESLIGAMENTO PROGRAMADO COM DEVIDA DIVULGAÇÃO EM RÁDIO LOCAL.
PRÉVIO AVISO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004775-74.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00047757420198160130 Paranavaí 0004775-74.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 15/08/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DESLIGAMENTO PROGRAMADO DA ENERGIA ELÉTRICA.
AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1.
As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e as concessionárias, permissionárias e demais entes autorizados à prestação de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública quanto à responsabilidade civil.
Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Situação concreta em que não se mostrou ilegal a interrupção dos serviços reclamada na petição inicial, pois antes do desligamento programado, necessário à manutenção da rede de energia elétrica, procedeu a demandada no prévio aviso à unidade consumidora da autora, mediante envio de correspondência que atende às regras de regência e que contou com antecedência inclusive superior ao prazo de 72 horas disciplinado pela ANEEL. 3.
Inexistindo ilegalidade no proceder da apelada, inviável o acolhimento da pretensão autoral de ressarcimento das despesas com aluguel de gerador.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*51-98 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MATERIAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROGRAMADA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA JUSTIFICADA.
DESLIGAMENTO PROGRAMADO COM DEVIDA INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo a informação prévia do consumidor quanto ao desligamento programado, não há que se falar em dever de indenizar, tendo cumprido os termos da resolução n. 414/2010 da ANEEL. 2.
Com o desprovimento do recurso da parte autora, é de se elevar os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013338-61.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00133386120168160001 Curitiba 0013338-61.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 12/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021) Dessa forma, não merece acolhimento ao pleito autoral, pois ausente qualquer irregularidade na conduta da empresa ré.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
16/06/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO DA SILVA MASCENA - CPF: *03.***.*49-57 (AUTOR).
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16/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5006192-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MASCENA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/05/2025 Hora: 13:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 MARIANNA RODRIGUES MOREIRA Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
10/04/2025 16:42
Expedição de Citação eletrônica.
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5006192-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MASCENA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos do(a) certidão de ID nº 63708242, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. 24 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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