TJES - 5006675-53.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:00
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006675-53.2023.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO DA ASSUNCAO RIBEIRO DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de ação de alvará judicial proposta por Antônio da Assunção Ribeiro em decorrência do falecimento de José Bispo Ribeiro, Maria Pena Ribeiro e Neusa da Vitória Ribeiro.
Em que pese a confusa narrativa autoral, vejo que a pretensão é, em verdade, de sobrepartilha dos bens deixados por seus genitores, José Bispo e Maria Pena, e sua irmã, Neusa.
Dos documentos de id. 25050840 e 25050851 extraio que já houve ação de inventário em nome dos de cujus (n. 0000810-23.2012.8.08.0012 e 0121504-55.2011.8.08.0012), e que ambas tramitam na 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões desta comarca.
E mais, conquanto tenha sido inicialmente ajuizado como alvará judicial, observo que as quantias objeto da partilha ultrapassam o limite de 500 OTN estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80, pelo que o feito deveria ser convertido para inventário ou arrolamento sumário, conforme haja, ou não, a concordância de todos os herdeiros.
Nessa senda, denoto ainda que a indicação dos herdeiros é incompreensível, pois não identificado com clareza quantos e quem são, menos ainda os que são pré-mortos e seus respectivos descendentes.
Pois bem.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, regularizar os apontamentos acima, devendo se manifestar, outrossim, acerca da competência deste juízo e juntar as documentações pertinentes, sob pena de extinção.
Em tempo, indefiro o pedido de prioridade da tramitação feito no id. 53644009, já que a pessoa indicada como portadora de doença grave não é parte neste processo.
Destaco, contudo, que já foi identificado com prioridade em razão da idade.
Inseri sob o documento de id. 53644011 a marca identificadora do segredo de justiça, com fulcro no art. 189, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:43
Processo Inspecionado
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18/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 21:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:57
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 19:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 14:37
Expedição de ofício.
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27/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/06/2023 09:05
Processo Inspecionado
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14/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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