TJES - 5000110-11.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000110-11.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO - RJ239570 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais pela falha de entrega de produtos, na qual alega a requerente que, em 03/01/2025 adquiriu da requerida 02 (duas) camas box, casal conjugada benfica espuma 3D no valor de individualizado de R$ 563,15 (quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos), com entrega programada para 20/01/2025..
Posteriormente, ao notificar a ré não foram entregues as mercadorias.
Assim, requer o restabelecimento do contrato de compra dos produtos, e ao pagamento de R$ 11.263,00 (onze mil duzentos e sessenta e três reais ) a título de danos morais.
Em sede de contestação (Id nº 63991861), a Requerida apresentou o reembolso que foi realizado na data de 03/01/2025, em 02 (dois) valores de R$ R$ 563,15 (quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos), em nome da requerente na conta corrente 69769-9 no Banco 32467086, Agência 3003, titularidade de requerente.
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 64153814).
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação de entrega dos produtos, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroversa, o reembolso foi realizado na data de 03/01/2025, em 02 (dois) valores de R$ R$ 563,15 (quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos), em nome da requerente na conta corrente 69769-9 no Banco 32467086, Agência 3003, titularidade de requerente, impondo, portanto, a improcedência da demanda. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: DOS BANDEIRANTES - KM 68 E 760 METROS, S/N, SETOR A, BAIRRO DO RIO ABAIXO, LOUVEIRA - SP - CEP: 13290-000 -
28/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido de FRANCIANA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *90.***.*19-48 (AUTOR).
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27/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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27/02/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Certidão - Intimação
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07/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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07/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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