TJES - 5000313-85.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000313-85.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PIGATI FERREIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE DO ESPIRITO SANTO - SICOOB NORTE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 Advogados do(a) REU: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com repetição de indébito pedido indenizatório e pedido liminar proposta por Ronaldo Pigati Ferreira em face de Cooperativa de Crédito Norte do Espírito Santo – Sicoob Norte.
Considerando a presença de questões preliminares a serem apreciadas, passo às suas análises.
DA INCOMPETÊNCIA: No que se refere à alegação de incompetência, embora a parte autora tenha mencionado na petição inicial a ação direcionada ao Juizado, a distribuição do feito ocorreu na Vara Cível.
Além disso, os pedidos apresentados estão vinculados ao procedimento comum, e não ao rito do Juizado.
A escolha do procedimento comum é demonstrada pela própria distribuição do processo à Vara Cível.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: A requerida alega falta de interesse processual do autor, argumentando que os valores discutidos foram voluntariamente quitados pelo requerente antes mesmo do ajuizamento da ação e que qualquer negativação já havia sido baixada.
Informo que, a alegação de quitação da dívida após a negativação não retira o interesse do autor em buscar a declaração de inexistência do débito original e a reparação por eventuais danos morais decorrentes de uma negativação que ele considera indevida.
O interesse processual persiste para a análise da licitude da dívida e das consequências da negativação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos inerente à presente demanda: (1) da regularidade dos débitos e estornos;(2) da licitude da negativação e da existência de dívida; (3) da ocorrência de danos morais; (4) da repetição do indébito.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: A requerida pugna pela revogação da tutela de urgência concedida, alegando que a restrição já havia sido excluída antes do ajuizamento da ação, em virtude do pagamento voluntário da dívida pelo Autor.
Em ID 49506151, consta a informação pelo Serasa de que não havia nada no nome do autor.
Considerando a informação de que a restrição já havia sido excluída em momento anterior ao ajuizamento da ação, e que a finalidade da tutela de urgência já foi alcançada, TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Promova a Serventia a regularização do polo passivo da demanda nos termos de contestação ID 50652199.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:25
Revogada a tutela provisória
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16/06/2025 09:25
Proferida Decisão Saneadora
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16/06/2025 09:25
Processo Inspecionado
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09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:13
Juntada de Petição de habilitações
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13/09/2024 08:08
Juntada de Petição de habilitações
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30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:31
Juntada de Ofício
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09/08/2024 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 14:19
Juntada de Ofício
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26/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO PIGATI FERREIRA - CPF: *47.***.*77-85 (AUTOR).
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26/07/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RONALDO PIGATI FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 02:09
Decorrido prazo de RONALDO PIGATI FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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