TJES - 5003959-96.2023.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003959-96.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AUGUSTO ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) APELADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A DESPACHO JOSÉ AUGUSTO ARAUJO interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares (evento nº 14647732), que, nos autos da ação revisional de contrato de alienação fiduciária de veículo que move em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões recursais (evento nº 14647733), o apelante pugna, preambularmente, pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido em primeiro grau.
Sobre a gratuidade da justiça, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na situação dos autos, observa-se que o recorrente discute contrato por meio do qual financiou um veículo no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), adimplindo com uma entrada na ordem de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e com assunção de parcelas de R$ 1.608,09 (mil, seiscentos e oito reais e nove centavos) (evento nº 14647716), circunstância que infirma a alegada precariedade financeira e indica percepção de renda superior àquela comprovada nos autos.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva e atual hipossuficiência financeira (extratos bancários atualizados, rol patrimonial, comprovação de renda, declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito, entre outros), sob pena de revogação do benefício.
Diligencie-se. 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
28/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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