TJES - 5000351-73.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000351-73.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE TEIXEIRA REQUERIDO: JUVENIL BRAIM Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Passo, no entanto, à indicação do mais relevante na demanda.
Trata-se de ação de obrigação de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, ajuizada por Elizete Teixeira em face de Juvenil Braim.
Assevera a parte autora ter comprado uma motocicleta do requerido, e que o mesmo se responsabilizou pela regularização de todas as pendências do veículo.
No entanto, as regularizações não foram feitas, impedindo a transferência da moto e, que o requerido atrapalha seus negócios ao tentar vender a motocicleta.
Assim, pugna pela condenação do requerido para regularizar os documentos e recibo para transferência do recibo e, condenação em danos materiais e morais.
Em sede de contestação, o requerido, alegou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Pois bem.
Em que pesem as alegações da requerente, analisando os autos, noto a ausência de qualquer documento que possa corroborar com o alegado.
O Requerido nega veementemente ter realizado qualquer transação comercial com a parte autora, referente à motocicleta em questão.
A documentação veicular apresentada não o aponta como proprietário, mas sim, Rodrigo Alves Ananias.
Apesar de o requerido afirmar que a motocicleta esteve sob sua posse por um breve período no ano de 2017 e foi subsequentemente vendida a Paulo Oreteias Miranda da Silva, que, por sua vez, seria o responsável pela transferência junto ao proprietário registrado.
Dessa forma, uma vez que o requerido indicou a parte supostamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art. 339 do Código de Processo Civil, e inexistindo provas que estabeleçam a relação jurídica direta entre as partes que justifique sua permanência no processo, impõe-se a extinção do presente feito.
Em audiência, a parte requerida, propôs o pagamento referente ao ano de 2018, período em que ficou na posse da motocicleta.
No entanto, ao realizar a consulta de débitos do veículo não constava no rol de dívidas o referido ano (id. 40835715).
Sendo realizado um depósito judicial do valor, conforme id. 40835716.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, inciso II c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados (id. 40835716), em nome de JUVENIL BRAIM e/ou de seu advogado Dr.
CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR.
Devendo a Serventia observar o ato normativo conjunto nº 036/2018 onde estabelece a nova regra de expedição de alvarás vinculados ao Banco Banestes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta como mandado, termo, ofício e carta precatória, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais.
Sentença registrada.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/06/2025 13:56
Processo Inspecionado
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26/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:46
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:27
Juntada de Informação interna
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15/05/2024 12:56
Juntada de Informação interna
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04/04/2024 16:16
Audiência Una realizada para 04/04/2024 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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04/04/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:11
Audiência Una designada para 04/04/2024 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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17/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:56
Processo Inspecionado
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09/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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