TJES - 0021008-89.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021008-89.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO BATISTA GOMES REQUERIDO: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória movida por REGINALDO BATISTA GOMES em face de CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificados nos autos.
Decisão às fls. 139 is, concedeu ao requerente a possibilidade da divisão das custas em 3 (três) parcelas.
Devidamente intimada (id 50288916), a parte requerente quedou-se inerte conforme certificado no id 62924154. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais, tenho que é o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Considerando, ainda, que o recolhimento das custas constitui pressuposto para o exame da peça inicial, tenho que o não recolhimento dessas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 27 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito/ (Ofício DM n.º 0995/2025) -
28/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2025 10:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de REGINALDO BATISTA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO BATISTA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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