TJES - 0000381-44.2016.8.08.0003
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000381-44.2016.8.08.0003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ZIPPILIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, JOEL FERNANDES DE LIMA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA, ELBA ZIPPINOTTI DE LIMA, JOSE LUIS ZIPPINOTTI DE LIMA, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOAO LUIS ZIPPINOTTI DE LIMA DESPACHO Analisando o andamento processual, verifico que a decisão proferida à fl. 400, em 01 de novembro de 2022, embora tenha reconhecido que o crédito oriundo da alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa requerida, indeferiu o pedido de busca e apreensão do bem, por considerá-lo essencial à atividade empresarial, mantendo-o na posse da ré.
Observo, ademais, que contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 404/411), aos quais foi negado provimento, conforme decisão de fls. 432/433.
Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso, operando-se a preclusão.
Considerando que o objeto principal da presente ação é a busca e apreensão do bem, e que tal medida foi indeferida em decisão sobre a qual não cabe mais recurso, e tendo em vista o longo tramite do feito, impõe-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o silêncio ou a realização de pedidos protelatórios ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:16
Apensado ao processo 0001119-20.2014.8.08.0062
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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