TJES - 0016687-82.2014.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0016687-82.2014.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TACIO ANICETO ALVARENGA INTERESSADO: INDUSTRIAS MOVEIS CARLA, VIA VAREJO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ROCHA - GO63132 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: TACIO ANICETO ALVARENGA, para ciência dos Embargos à Execução interpostos pela parte Executada em ID nº 65635025, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
15/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de TACIO ANICETO ALVARENGA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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01/03/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0016687-82.2014.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TACIO ANICETO ALVARENGA INTERESSADO: INDUSTRIAS MOVEIS CARLA, VIA VAREJO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988 DECISÃO Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, cuja satisfação restou impossibilitada, face a inexistência de bens em nome do executado, pessoa jurídica, passíveis de constrição.
Intimado a se manifestar, o exequente veio aos autos requerendo o direcionamento da execução para o CPF do executado, vez que ele é cadastrado como ME para o desenvolvimento da atividade profissional, conforme petição de evento 119.
Pois bem, decido.
Primeiramente, é necessário consignar que o empresário individual, ME, muito embora não seja tecnicamente uma pessoa jurídica, possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o que gera muitas confusões interpretativas entre os atores do mercado, já que a confusão patrimonial é característica de tal situação.
Em verdade, segundo a legislação pertinente, a inscrição como ME é exigido para que o empresário mantenha cadastrando junto aos órgãos fazendários, possibilitando a emissão de Notas Fiscais e recolhimento de tributos previstos em lei.
No entanto, a equiparação de tributação com pessoas jurídicas e, principalmente, a existência de CNPJ, ao contrário do que possa aparentar, não confere ao empresário personalidade jurídica distinta para a exploração comercial.
Assim, em se tratando de microempreendedor, a penhora pode recair sobre os bens da pessoa física ou jurídica indistintamente, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que, em tais situações, o patrimônio de ambos se confunde.
Tanto é assim que em consulta ao CNPJ da executada, é possível verificar que o nome empresarial da pessoa jurídica é o nome do empresário pessoa física, a saber CLEBER GOMES PEREIRA *30.***.*11-53, inclusive com vinculação ao seu CPF.
Também foi possível verificar que, apesar de não se localizar qualquer bem em nome da empresa executada, sendo informado pelo Sistema SisbaJud que a empresa sequer possui conta bancária em seu nome, a mesma encontra-se ativa junto a Receita Federal, o que evidencia a tentativas de ocultação patrimonial.
Ante ao exposto, defiro o pedido de penhora on-line, deste modo, procedi tentativa de bloqueio pelos sistemas SisbaJud e Renajud, cujas respostas positiva à ordem segue em anexo.
Em decorrência da confusão entre a pessoa física e jurídica do ME, deixo de determinar a expedição de mandado de penhora in loco, vez que já realizado nos autos, sendo tal diligência infrutífera.
Nos termos do Enunciado nº 140, do FONAJE, dispenso a lavratura do termo de penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de embargos, determino a intimação da parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Após, nada sendo requerido, venham-me concluso para extinção por cumprimento integral da obrigação.
Em caso de interposição de embargos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051207001794900000040948565 Nome: TACIO ANICETO ALVARENGA Endereço: R COSTA DO SOL, 159, AP 401 ED J E ALENCAR, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-675 Nome: INDUSTRIAS MOVEIS CARLA Endereço: 16 MAIO Q12, S/N, IT 12 C1, PARQUE SAO JORGE, INHUMAS - GO - CEP: 75400-000 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua João Pessoa, 83, - lado ímpar, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 -
20/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 01:15
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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