TJES - 0024210-79.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA PARA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
PRAZO PARA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 996).
AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Vieira da Silva em ação indenizatória, condenando a construtora a restituir valores pagos a título de taxa de evolução de obra, pagar danos materiais no valor de R$ 3.150,00 e indenização referente à inversão da cláusula penal.
A apelante sustenta ilegitimidade passiva quanto à taxa de evolução de obra, inexistência de atraso na entrega do imóvel e ausência de fundamento contratual para aplicação da cláusula penal ou condenação por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima para responder pela devolução da taxa de evolução de obra; (ii) estabelecer se houve atraso na entrega do imóvel que justifique as condenações por danos materiais, restituição da taxa de evolução de obra e inversão da cláusula penal; e (iii) determinar a validade da cláusula contratual que vincula o prazo de entrega à obtenção de financiamento, à luz do Tema 996 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva para responder pela devolução da taxa de evolução de obra, uma vez que é ela quem repassa de forma ilegal o encargo ao consumidor em razão de atraso na entrega das chaves, conforme jurisprudência deste Tribunal.
O prazo para entrega do imóvel deve observar o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, sendo inválida a vinculação do prazo ao contrato de financiamento, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 996).
No caso concreto, o contrato foi firmado em 05/01/2013, com prazo de entrega previsto para 30 meses, prorrogáveis por 180 dias.
Considerando a cláusula de tolerância, o prazo final para entrega seria 01/01/2016.
O imóvel foi entregue em 18/08/2015, antes do prazo contratualmente previsto, não havendo mora contratual.
A ausência de atraso na entrega do imóvel afasta a pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, a inversão da cláusula penal e a indenização por danos materiais, sendo improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A construtora é parte legítima para responder pela restituição da taxa de evolução de obra, desde que configurado atraso na entrega do imóvel.
O prazo de entrega do imóvel deve ser contado com base no contrato de promessa de compra e venda, não podendo estar vinculado ao contrato de financiamento, salvo acréscimo do prazo de tolerância.
A inexistência de atraso na entrega do imóvel afasta o dever de indenizar por danos materiais, a devolução da taxa de evolução de obra e a aplicação de cláusula penal contra a construtora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 06.11.2019 (Tema 996).
TJES, Apelação Cível nº 035140072576, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 17/08/2021.
TJES, Apelação Cível nº 0007582-15.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 15/12/2023. -
06/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 19:49
Desentranhado o documento
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10/08/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA VIEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido de RITA VIEIRA DA SILVA (REQUERENTE).
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16/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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