TJES - 5004609-85.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004609-85.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO MORAES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante do requerimento apresentado pelo requerido, nomeio como perito o Sr.
Felipe Santos Fregonassi (perito grafotécnico), cujos dados para contato são de conhecimento da serventia.
Considerando que a parte que deveria arcar com os honorários periciais milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia a de ser custeada pelo Poder Público.
Assim sendo, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
Na referida tabela consta que os honorários periciais para elaboração de Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, correspondem a R$ 370,00.
No referido normativo consta ainda que pode o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela e, em atenção à especialidade técnica, zelo do(a) profissional nomeado(a) e o tempo que se exigirá para elaboração do laudo, bem como, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em [R$ 1.480,00 (R$ 370,00 x 4)], na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução. 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 2.
INTIME-SE o(a) profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e caso aceite, apresentar os seguintes documentos (art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016 do TJES): a) Cédula de Identidade do profissional; b) Cópia do CPF do profissional; c)PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g) dados bancários do prestador do serviço. 3.
Em havendo aceite do encargo, o(a) Expert deverá desde já designar dia, hora e local para a realização do trabalho; com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, do que as partes deverão ser, oportunamente, comunicadas; 4.
OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento (empenho). 5.
Em havendo necessidade de comparecimento pessoal da parte interessa, deverá a Serventia expedir mandado de intimação pessoal da parte para que compareça no dia e hora designados para realização da perícia. 5.
Com a apresentação do laudo: 5.2.
INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se. 5.3.
Sobrevindo impugnação ao laudo pericial e/ou apresentação de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.
Após INTIMEM-SE novamente os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo, cujo termo inicial contar-se-á do dia subsequente à data da realização da perícia. 7.
Encerrados os trabalhos periciais e sendo apresentado laudo definitivo, encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:18
Nomeado perito
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30/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:20
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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