TJES - 5003936-17.2022.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003936-17.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA, JOAO RENATO SANTOS BASTOS, DILSON LOPES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA - MG167884 Advogados do(a) REQUERIDO: JADIR SANTOS FERREIRA - MG44160, RIVAYL DEONISIO DAS CHAGAS - DF05373 Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON LOPES DA SILVA - DF49606 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [data do ajuizamento da ação: 08 de junho de 2022] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: a) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; No caso, a última manifestação da parte autora se deu em 07 de fevereiro de 2024, conforme ID 37716879. b) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito, inúmeras diligências frustradas no sentido de se encontrarem bens da parte executada e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); No presente caso, houve diversas tentativas infrutíferas de citação dos requeridos Dilson e João Renato, inicialmente por carta postal para audiência designada em 01/09/2022, todas retornando com a anotação “Ausente 3x” (IDs 16034408, 16034755, 17183794).
Embora Francisco tenha sido citado por AR (ID 16242788), nenhum dos requeridos compareceu à audiência (IDs 17373321, 17373324).
Diante das citações frustradas, a parte autora solicitou citação de Dilson e João Renato por Oficial de Justiça (ID 17254455).
Francisco justificou sua ausência e pleiteou nova audiência por videoconferência (IDs 17121913, 17424927).
O Juízo redesignou a audiência para 08/02/2023, com expedição de cartas precatórias para citação de Dilson e João Renato em Brasília/DF (ID 18513657).
Em razão do não cumprimento das precatórias, a audiência foi novamente redesignada para 09/03/2023 (ID 21325713), com expedição das respectivas cartas (IDs 20904790, 20914714, 21324658).
Na audiência de 09/03/2023, nenhum dos requeridos compareceu.
Francisco foi intimado eletronicamente, mas as precatórias de Dilson e João Renato não haviam retornado.
Posteriormente, a precatória de João Renato foi devolvida negativa em 28/11/2023, informando que ele não trabalhava no endereço indicado (IDs 34631974, 34631979).
Novo endereço foi fornecido (ID 34847263), mas nova citação postal para audiência de 25/03/2024 também restou frustrada por "endereço insuficiente" (IDs 37100045, 38467367, 38467371).
Em 27/02/2025, Dilson alegou nulidade da citação, sustentando que o endereço utilizado não correspondia ao seu domicílio profissional e que não mantinha vínculo societário com o corréu, juntando provas documentais nesse sentido (IDs 64098635, 64098639, 64098641, 64098649). c) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. d) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida a via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 08 de junho de 2022 (ID 15004085) e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 07 de fevereiro de 2024 (ID 37716879).
Note-se que entre aquele ato (ajuizamento da ação) e a última manifestação do judiciário transcorreu o período de 3 anos, uma vez que a última manifestação do judiciário ocorreu em 26 de junho de 2025 (ID 71712311).
A contar da postulação referida até a presente data, o intervalo é de aproximadamente 3 anos e 1 mês.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a algumas das hipóteses acima destacadas, quais sejam, o desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal e a necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como as citações fictas.
Verifico que a relação processual não se constituiu validamente em relação a todos os requeridos, o que impede o prosseguimento da demanda.
Trata-se de ação que apura responsabilidade conjunta por suposta apropriação indébita praticada por advogados, sendo imprescindível a formação válida da relação processual para o adequado desenvolvimento do feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III e IV do CPC, c/c o art. 51, II, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari/ES, 16 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: FRANCISCO PEREIRA SERPA Endereço: SCS Quadra 2 Bloco C Lote 104, sala 220, EDIFICIO GOIAS, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70317-900 Nome: JOAO RENATO SANTOS BASTOS Endereço: Rua 500 Lote 502, APARTAMENTO 403 QUADRA 102, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-300 Nome: DILSON LOPES DA SILVA Endereço: SCN Quadra 1 Bloco G, - SALA 417, EDIFÍCIO ROSSI ESPLANADA BUSSINES, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-070 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 17:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 17:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 04:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:43
Processo Inspecionado
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08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:09
Processo Inspecionado
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10/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 01:10
Publicado Intimação eletrônica em 08/02/2024.
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10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 08/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2024 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2024 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2023 15:21
Juntada de Carta precatória
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15/03/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 09:54
Expedição de Termo de Audiência.
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09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:40
Publicado Intimação eletrônica em 07/02/2023.
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09/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/02/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 02:42
Publicado Intimação eletrônica em 25/01/2023.
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29/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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27/01/2023 02:43
Publicado Intimação eletrônica em 25/01/2023.
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27/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/09/2022 10:17
Publicado Intimação eletrônica em 01/09/2022.
-
02/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 10:28
Publicado Intimação eletrônica em 01/09/2022.
-
01/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:04
Publicado Intimação eletrônica em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/08/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/08/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
03/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 18:12
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:01
Publicado Intimação eletrônica em 25/07/2022.
-
25/07/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:18
Publicado Intimação eletrônica em 22/06/2022.
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23/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
-
15/06/2022 16:10
Expedição de carta postal - citação.
-
15/06/2022 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2022 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 14:54
Processo Inspecionado
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15/06/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *76.***.*79-95 (REQUERENTE).
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09/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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