TJES - 5030452-95.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5030452-95.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON BARBOSA DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da perícia agendada: Data: 18/10/2025 Hora: 08:40 Local da Perícia: Consultório médico situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, Nº 590, Edifício Norte Sul Tower, Sala 809 Bairro- Jardim Camburi - Vitória/ ES.
Ponto de referência: Entre o Hotel Canto do Sol e o Shopping Norte Sul / Ao lado da academia Jardim Camburi O reclamante para comparecer à perícia munidos de Carteira (s) de Trabalho, cópias de exames médicos realizados e Comunicação de Decisão do INSS e demais documentos referentes correlatos aos fatos citados na inicial.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
16/07/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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15/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5030452-95.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON BARBOSA DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por WELLINGTON BARBOSA DIAS DA SILVA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 43733620, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 45089536.
Ministério Público ID 49948647 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme despacho de ID 35057613.
No que concerne a arguição de falta de interesse de agir na presente ação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Para que o interesse de agir da ação possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, o indeferimento do requerimento do benefício auxílio-acidente ou a comprovação da cessação do auxílio-doença.
Observo, claramente, que a parte Autora juntou aos autos cópia da cessação do benefício auxílio-doença pela via administrativa, conforme ID 32953148. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Manoel Nascimento Rocha, endereço: Avenida Nossa Sra.
Penha , 565, bairro: Praia do Canto, Telefone: (27) 99993-1733. b) Dr.
Paulo Cesar Laranja Leite, endereço: Rua Itagarcas, 399.
Itaparica - Vila Velha/ES CEP: 29102-170, Telefone: (27) 99971-9695. c) Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected]. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:08
Nomeado perito
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20/02/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:36
Processo Inspecionado
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19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON BARBOSA DIAS DA SILVA - CPF: *02.***.*46-10 (AUTOR).
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02/12/2023 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DIAS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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