TJES - 0004713-15.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0004713-15.2021.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: MASTERCEL INFORMATICA E CELULARES LTDA - ME Advogado do(a) PARTE AUTORA: WINICIUS MASOTTI - ES12721-A PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que homologou o reconhecimento do pedido e julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a não incidência do imposto ICMS sobre transações internas realizadas pela empresa.
O ente público não apresentou resistência, tampouco interpôs recurso, tendo os autos subido em remessa necessária por determinação do juízo.
Pois bem.
De plano, tenho que a presente remessa necessária desafia decisão unipessoal do relator, à luz do art. 932 do CPC c/c as Súmulas 253 e 568, ambas do STJ, por não caber remessa necessária no caso.
O art. 496 do CPC, que disciplina a remessa necessária, dispõe: Art. 496 […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Extrai-se da sentença que a pretensão autora fundamenta-se em tese objeto da Súmula STJ nº 166, a qual dispõe que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” e da Repercussão Geral do Tema STF 1.099, pelo qual, “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Assim, manifestou-se o Estado do Espírito Santo pelo reconhecimento jurídico do pedido, em integral submissão do réu à pretensão do autor.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), portanto, abaixo do limite firmado para efeito de reexame necessário para o ente público em questão.
Embora não haja nos autos o valor certo e determinado da condenação obtida pela parte autora, tem-se que inequivocamente passa ao largo do valor que o legislador considerou relevante a ponto de exigir confirmação da sentença no e.
Tribunal.
O c.
STJ já adota entendimento de dispensa da necessidade de reexame mesmo em caso de sentenças ilíquidas cujo “reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos” (em referência à disposição do §2º art. 475 CPC/73), ressalvando-se que o Novo Código de Processo Civil elevou o parâmetro para quinhentos salários mínimos, no caso de obrigação do Estado ou Municípios que constituam capitais, e de cem salários mínimos nos demais municípios.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
Na hipótese em exame, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo a quo.
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de cálculos que já foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 7⁄STJ. […] (AgRg no REsp 1440601⁄MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Julg.: 20⁄05⁄2014, DJe 20⁄06⁄2014) O proveito econômico no caso em apreço evidentemente sequer se aproxima dos quinhentos salários-mínimos ao tempo da sentença que exigem a análise em duplo grau de jurisdição contra o ente público que sofreu os efeitos da condenação, sendo flagrante a inadmissibilidade da remessa.
No mesmo sentido já se manifestaram outros eminentes Desembargadores desta e. corte: DECISÃO MONOCRÁTICA - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR MANIFESTAMENTE AQUÉM DO LIMITE ESTABELECIDO PELO INCISO I, §3°, DO ARTIGO 496, DO CPC⁄15.
RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 490 DO C.
STJ.
REMESSA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. súmula 253, do stj.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, iII, DO CPC⁄15. [...] Ademais, não cabe a invocação da exegese cristalizada no enunciado da súmula nº 490 do c.
STJ que, a despeito de inibir a dispensa em caso de sentenças ilíquidas (como é a hipótese dos autos), trata de questões em que não há flagrante discrepância entre o valor da dispensa e da possível condenação após liquidação. […] Assim sendo, uma vez que o caso não demanda a remessa necessária, reputo-lhe não conhecida, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC⁄15. […] (TJES, Remessa Necessária, *41.***.*67-54, Rel.: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, Data da Decisão: 08/08/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Na mesma linha, segue a pacífica jurisprudência do STJ, a qual dispensa a necessidade de reexame necessário até mesmo em caso de sentença ilíquida cujo ¿reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos¿, senão vejamos: [...] No caso, consoante petição inicial, o valor executado perfaz a quantia de R$ 11.215,15.
Nesse contexto, mesmo se computada a atualização, evidente que o montante executado não atinge 60 salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da presente remessa. […] (TJES, Remessa Necessária, *80.***.*03-56, Rel.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, Data da Decisão: 30/11/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, com fulcro no §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
28/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:57
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (PARTE RE)
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16/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:32
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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