TJES - 0007058-42.2011.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007058-42.2011.8.08.0011 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: GRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA e outros RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de GRAMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA, com base na ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A dívida ativa executada corresponde ao valor originário de R$ 4.583,31.
A controvérsia gira em torno da incidência, no caso concreto, da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ineficiência administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF aplica-se a execuções fiscais ajuizadas antes do respectivo julgamento; (ii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção da execução por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.184 da repercussão geral do STF possui eficácia vinculante e estabelece que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, por ausência de interesse de agir, se não forem previamente adotadas medidas administrativas adequadas, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024, com força normativa vinculante, define como execuções fiscais de baixo valor aquelas cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00, e que não apresentam movimentação útil há mais de um ano ou ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo após a citação. 5.
A tese do STF é aplicável inclusive às execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184, conforme reconhecido pelo próprio Supremo ao acolher embargos de declaração no RE 1355208. 6.
No caso concreto, a execução fiscal atende aos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor originário da dívida é inferior a R$ 10.000,00; não há prova de tentativa de conciliação ou protesto da CDA; e o feito não possui movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. 7.
O apelante, embora intimado, não demonstrou a adoção das medidas exigidas pelo STF e pelo CNJ, nem pleiteou a suspensão do feito para efetivar tais providências, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade do precedente. 8.
A extinção da execução não configura afronta à autonomia do ente federado, pois trata-se de norma de natureza processual, voltada à demonstração do interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese fixada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF aplica-se também às execuções fiscais ajuizadas antes do respectivo julgamento. 2.
A ausência de demonstração de prévia tentativa de cobrança administrativa e protesto do título inviabiliza o prosseguimento de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir. 3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 tem eficácia vinculante e pode ser utilizada como parâmetro para aferição de “baixo valor” em execuções fiscais, sem afronta à autonomia dos entes federados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 05.02.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024; TJ-MG, Ap.
Cív. 5009608-29.2022.8.13.0324, Rel.
Maria Inês Souza, j. 05.03.2024; TJ-PR, Ag.
Inst. 0041048-78.2024.8.16.0000, Rel.
Eduardo Casagrande Sarrao, j. 05.08.2024. -
28/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 12:12
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:40
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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