TJES - 0007963-23.2002.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007963-23.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI REQUERIDO: MARIA LUIZA DE CARVALHO BARCELOS Advogados do(a) REQUERENTE: GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA - ES14508 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado em favor da parte exequente, condicionada à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI).
O exequente apresentou a petição de Id. 52316911, na qual alega dificuldades para a emissão da guia de ITBI e requer, de forma genérica, o prosseguimento do feito com vistas à adjudicação. É cediço que a adjudicação, para ser perfectibilizada, exige o cumprimento de formalidades legais, entre as quais se inclui a quitação do imposto de transmissão, condição expressamente estabelecida na decisão que a deferiu e reiterada em despachos subsequentes.
A petição apresentada pelo exequente, embora manifeste interesse no prosseguimento, não indica os meios pelos quais pretende superar o entrave relativo à quitação do tributo, tornando inócuo o mero pedido de andamento processual.
Ante o exposto, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito de forma objetiva e útil ao prosseguimento do feito, indicando especificamente as medidas que pretende adotar para viabilizar o cumprimento da condição de quitação do ITBI e a consequente expedição da carta de adjudicação, sob pena arquivamento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/12/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO GOBBI em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2002
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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