TJES - 5009315-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VILMAR CAMILO em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:50
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009315-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMAR CAMILO, FLAVIA GONCALVES AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VILMAR CAMILO e FLÁVIA GONÇALVES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital (Id nº 46416653, do processo de origem), que, nos autos da ação indenizatória que movem em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas prévias sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (evento nº 9024361), os agravantes aduzem, em suma, que (i) possuem renda familiar bruta na ordem de R$4.771,88 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos); e que (ii) “negar a gratuidade da justiça para os agravantes, nesse caso específico, é negar a prestação jurisdicional a quem mais precisa” (fl. 08).
No evento nº 9123679, decisão em que foi negado o benefício da assistência judiciária gratuita pugnado pelas partes recorrentes, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Intimados, os agravantes permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.
No caso dos autos, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em segundo grau, cumpria aos recorrentes providenciarem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ratifique-se que, embora os agravantes tenham sido intimados sobre o teor da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, deixaram de providenciá-lo, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso.
Outrossim, em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas relativas ao presente recurso.
O juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso por inadmissível.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se o juízo a quo.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito.
Diligencie-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
20/02/2025 14:47
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
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17/12/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FLAVIA GONCALVES - CPF: *13.***.*25-05 (AGRAVANTE) e VILMAR CAMILO - CPF: *78.***.*64-02 (AGRAVANTE)
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06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de VILMAR CAMILO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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31/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA GONCALVES - CPF: *13.***.*25-05 (AGRAVANTE) e VILMAR CAMILO - CPF: *78.***.*64-02 (AGRAVANTE).
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22/07/2024 14:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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