TJES - 5025271-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025271-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA DA SILVA LOPES, JOSE CARLOS GOMES JUNIOR REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Considerando que as custas iniciais não são isentas, mas apenas as remanescentes, deixo de homologar, por ora, o acordo juntado aos autos (ID nº 73825951), em razão do não pagamento das custas iniciais devidas.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, porém não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a veracidade do alegado, em especial considerando o tipo de relação jurídica substancial indicada na inicial.
Como já assentado pela Corte Uniformizadora, "[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; REsp 1.584.130/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 17/08/2016; AgInt no AREsp 1.104.835/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 09/03/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC) mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Cópias completas e legíveis das duas últimas declarações de Imposto de Renda, não servindo apenas o recibo.
Em caso de isenção, juntar declaração emitida pelo site da Receita Federal, comprovando a inexistência de bens e rendimentos nos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) Cópias dos dois últimos contracheques, comprovantes de benefícios ou pro labore; c) Cópias dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte referentes aos últimos três meses; d) Cópias dos extratos dos cartões de crédito referentes aos últimos três meses.
Deverá o procurador zelar para que os documentos sejam juntados em caráter sigiloso no sistema.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e despesas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 485, IV, e 354, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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