TJES - 0000092-91.2020.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADILSON DE DEUS MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000092-91.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON DE DEUS MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 DECISÃO O Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este juízo, que reconheceu a ocorrência de nulidade no procedimento administrativo fiscal nº. 19819595, bem como da certidão de dívida ativa nº. 10824/2019 dele decorrente, por violação às garantias do devido processo legal.
Através de uma singela leitura da peça interposta pelo Estado do Espírito Santo, ora embargante, vislumbro que a intenção do ente público é de rediscutir o mérito, demonstrando-se descabida a via eleita, uma vez que o instrumento recursal apropriado para essa finalidade não é o embargo declaratório.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria já decidida.
A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões que fundamentam sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 22/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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