TJES - 5019575-66.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5019575-66.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARINETH RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: KONRARLYS RIBEIRO MARTINS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 INTIMAÇÃO Intimação da apelada MARINETH RIBEIRO MARTINS para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 74919444.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5019575-66.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARINETH RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: KONRARLYS RIBEIRO MARTINS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marineth Ribeiro Martins, objetivando a internação compulsória de seu filho, Konrarlys Ribeiro Martins, alegando-se grave quadro de dependência química e transtorno mental, que o torna resistente ao tratamento voluntário, colocando em risco a si próprio e a terceiros.
A autora relatou que o requerido apresenta quadro de psicose não-orgânica (CID-10 F29) e faz uso constante de entorpecentes, especialmente crack, sendo agressivo com familiares e terceiros, inclusive vendendo objetos de casa e acumulando dívidas.
Diante da recusa dele em se submeter voluntariamente ao tratamento, e da sua condição de policial militar sob risco, requereu medida judicial para garantir o tratamento em unidade especializada.
Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória, com determinação ao Estado do Espírito Santo para viabilizar a internação compulsória do requerido em clínica adequada.
O Estado apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio e suscitou a necessidade de inclusão do Município de Vitória no polo passivo, por ser responsável pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do requerido, apresentou contestação de negativa geral, sem trazer elementos específicos sobre o mérito da causa.
Após réplica da parte autora, as partes foram intimadas para especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos, ocasião em que manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria já se encontra madura para julgamento.
A parte autora apresentou réplica.
Por fim, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral, reconhecendo a existência de elementos que justificam a internação compulsória, com base em laudo médico que atesta o risco à integridade física do requerido e de terceiros, e o insucesso das abordagens terapêuticas anteriores.
Requereu também a inclusão do Município de Vitória no polo passivo, em razão de ser o ente responsável pela execução da política pública de saúde mental, por meio dos serviços integrantes da RAPS. É o relatório.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na presente hipótese, verifico ser cabível o julgamento antecipado do feito, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, conforme previsto no artigo 355, do Código de Processo Civil, além das partes terem requerido o julgamento antecipado.
Nesse sentido, o egrégio TJES já assentou, in verbis: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
II- DAS PRELIMINARES O Estado do Espírito Santo arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou ou sequer alegou ter solicitado o tratamento na via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário.
Alega que a judicialização da matéria seria desnecessária, tornando o processo mais lento e onerando o erário.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
O direito à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição da República, é um direito fundamental de todos e dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente).
Ressalte-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui condição da ação nem representa obstáculo legítimo ao exercício do direito de acesso ao Judiciário, especialmente em se tratando de pretensões voltadas à tutela da saúde (Remessa Necessária Cível nº 5011318-14.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 4ª Câmara Cível).
A ausência de postulação administrativa não pode obstar o direito do cidadão de buscar o Poder Judiciário para compelir o ente público a garantir um direito fundamental, especialmente quando se trata de saúde e vida, cuja urgência e natureza indisponível são patentes.
Cumpre ressaltar que, em demandas que envolvam risco à saúde ou à vida, exigir o esgotamento da via administrativa pode configurar indevida restrição ao acesso à justiça, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A saúde é um bem jurídico de tal magnitude que a inércia do Poder Público, ainda que não formalmente expressa, já justifica a intervenção judicial.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Outrossim, a Defensoria Pública, na função de curadoria especial do requerido Konrarlys Ribeiro Martins, arguiu preliminar de desnecessidade de sua nomeação, sob o argumento de que não haveria incapacidade comprovada nos autos.
Esta preliminar também não prospera.
O artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a nomeação de curador especial ao incapaz sem representante legal ou com interesses colidentes.
Embora não haja uma declaração de interdição formal nos autos, o laudo médico (ID 15614631) e a própria narrativa da inicial descrevem um quadro de dependência química grave, com desorganização do pensamento e riscos à integridade física, o que, ainda que momentaneamente, compromete a capacidade decisória do indivíduo para fins de tratamento.
A nomeação de curador especial, neste contexto, visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantindo que os interesses do requerido sejam devidamente representados, ainda que ele não disponha de plena capacidade de discernimento ou representação processual.
A nomeação da Defensoria Pública para este fim é uma medida prudente e necessária para a regularidade processual, independentemente de uma ação de interdição prévia.
A contestação por negativa geral, embora limitada, cumpre o papel de resguardar o interesse do curatelado, considerando a impossibilidade de contato direto da Defensoria com ele.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Ademais, o Estado do Espírito Santo requereu o chamamento ao processo do Município de Vitória, argumentando a solidariedade dos entes federativos na área da saúde e a competência municipal para o custeio e execução de serviços de média complexidade, como a internação psiquiátrica.
O Ministério Público, em seu parecer de ID 73524033, também sugeriu a inclusão do ente municipal no polo passivo.
Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Assim, a obrigação de fazer pleiteada na presente demanda revela-se medida que se impõe ao ente público demandado, Estado do Espírito Santo, porquanto o pedido formulado encontra amparo na repartição de competências administrativas, nos termos delineados na Nota Técnica nº 011/2022 – SESA/SSAS/GEPORAS/NEAE/Saúde Mental.
Logo, eventuais medidas de articulação com o Município de Vitória poderão ser adotadas pela própria Administração Pública, no âmbito de sua organização interna e conforme as diretrizes da referida nota técnica, não sendo necessária, neste momento, a intervenção judicial para inclusão no polo passivo.
Por oportuno, transcrevo trecho da referida nota técnica: No Estado do Espírito Santo, o Núcleo Especial de Regulação de Internação da Secretaria de Estado da Saúde é o responsável pela regulação do acesso, que ocorre com base no Protocolo Clínico de Saúde Mental [...]1 Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida pelo ente estatal, assim como o requerimento do MPES no ID 73524033.
III- DO MÉRITO A demanda tem por objeto a pretensão de internação compulsória de Konrarlys Ribeiro Martins, formulada por sua genitora, sob alegação de que o requerido apresenta quadro psiquiátrico grave (psicose não orgânica, CID-10 F29), aliado à dependência química severa, com risco à sua integridade física e à de terceiros.
Consta dos autos o laudo médico subscrito por profissional habilitado da área de psiquiatria (ID 15614631), no qual se atesta o uso contínuo e em doses elevadas de substância entorpecente (crack), associado a comportamento violento, impulsivo, delinquente e à ausência de adesão a tratamento ambulatorial.
O documento é circunstanciado e atende aos requisitos legais previstos nos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001.
Nos termos da referida legislação, a internação psiquiátrica compulsória é admissível quando demonstrada a insuficiência das medidas terapêuticas extra-hospitalares (art. 4º da Lei nº 10.216/2001), o que, no caso concreto, restou evidenciado tanto pelo referido laudo quanto pelas informações trazidas na petição inicial, corroboradas pela manifestação do Ministério Público.
A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), por sua vez, prevê expressamente em seu artigo 23-A, §§ 2º, 5º e 6º, a possibilidade de internação involuntária ou compulsória, desde que autorizada por profissional médico, com base em critérios técnicos e após constatada a ineficácia de alternativas menos gravosas.
Tais exigências estão satisfatoriamente preenchidas nos autos.
A responsabilidade do Estado em assegurar tratamento médico-hospitalar adequado aos que dele necessitam encontra respaldo na jurisprudência pacífica da Suprema Corte, notadamente no julgamento do Tema nº 793 da repercussão geral, bem como nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, os quais consagram a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Diante disso, impõe-se ao Estado a disponibilização de vaga para internação do requerente em unidade especializada, apta a oferecer tratamento compatível com a complexidade do caso.
Com efeito, é sabido que, à medida que o usuário se aprofunda na dependência química, torna-se incapaz de responder por si, colocando em risco sua própria integridade e a de terceiros, especialmente seus familiares.
Nesse contexto, é dever do Estado prover os meios necessários à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, inclusive no que tange ao custeio e à efetivação de internações compulsórias, sempre que demonstrada a necessidade do tratamento e a ausência de recursos do interessado.
Por fim, cumpre lembrar que o direito à saúde é indisponível e não pode ser frustrado por entraves administrativos ou burocráticos que comprometam a vida ou a integridade do paciente.
O caso concreto impõe a intervenção do Poder Judiciário para garantir, com a urgência necessária, um tratamento eficaz e proporcional ao quadro clínico apresentado.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar o Estado do Espírito Santo a custear o tratamento de Konrarlys Ribeiro Martins em clínica especializada, pelo tempo que se mostrar necessário, seja na modalidade de internação, seja em regime ambulatorial, conforme a evolução do quadro clínico e a indicação médica.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013, isento o ente público quanto ao recolhimento das custas remanescentes.
Notifique-se o Município de Vitória para que tome ciência da presente demanda e adote as medidas administrativas cabíveis no acompanhamento do caso do requerido, nos termos da Nota Técnica nº 011/2022 – SESA/SSAS/GEPORAS/NEAE/Saúde Mental.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________ 1 https://saude.es.gov.br/Media/sesa/Saude%20Mental/NOTA%20T%C3%89CNICA%2011-2022%20-%20Interna%C3%A7%C3%B5es%20em%20Sa%C3%BAde%20Mental.pdf -
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:52
Julgado procedente o pedido de MARINETH RIBEIRO MARTINS - CPF: *41.***.*12-87 (INTERESSADO).
-
25/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:23
Processo Inspecionado
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21/06/2024 12:09
Juntada de Decisão
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINETH RIBEIRO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:29
Juntada de Informações
-
08/03/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:49
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/03/2024 17:49
Suscitado Conflito de Competência
-
05/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 09:09
Declarada incompetência
-
01/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 14:03
Declarada incompetência
-
17/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 00:30
Declarada incompetência
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:39
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 16:02
Processo Inspecionado
-
20/01/2023 15:56
Processo Inspecionado
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:56
Juntada de Informações
-
31/08/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 14:43
Decorrido prazo de MARINETH RIBEIRO MARTINS em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 16:24
Juntada de
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12/07/2022 15:47
Juntada de
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12/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:56
Juntada de
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05/07/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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