TJES - 5000447-16.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 Número do Processo: 5000447-16.2025.8.08.0037 IMPETRANTE: CAMILA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA APARECIDA DE CASTRO - ES37294 Nome: MARCIO DE SOUSA BOLZAN Endereço: Capitão João Alves, 35, centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Nome: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILA SOUZA DOS SANTOS, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MUNIZ FREIRE, MARCIO DE SOUSA BOLZAN.
Em sua exordial, a impetrante informa o seguinte: “[…] A impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 004/2024, promovido pelo Município de Muniz Freire/ES, tendo sido regularmente classificada para a disciplina de Ciências, conforme a lista definitiva homologada e publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Na segunda quinzena de Março, a impetrante foi contatada pela própria Secretaria Municipal de Educação, que, diante da inexistência momentânea de vaga em sua disciplina, solicitou-lhe que assumisse provisoriamente aulas de Geografia, sob o compromisso expresso de que, surgindo vaga para Ciências, (que já estaria IMINENTE) ela seria convocada com prioridade, conforme sua ordem de classificação.
Essa informação foi confirmada por interlocutores oficiais da pasta, inclusive em conversa mantida com o servidor Bruno Timóteo, como se extrai de conversas documentadas.
Posteriormente, com a vacância das aulas de Ciências na Escola Maria áurea barroso, em razão do afastamento por atestado médico da professora gestante até então ocupante da função (FRANCIELE ELIAS DA SILVA), a expectativa da autora foi confirmada.
Trata-se de vaga temporária mas integral, decorrente de estabilidade gestacional e licença maternidade, com previsão legal de substituição por designação temporária.
Consta que a professora anteriormente lotada encontrava-se com contrato prorrogado por estabilidade provisória, tendo saído em atestado no dia 31 de março de 2025, com início previsto de licença-maternidade efetiva para os próximos 15 dias.( ) 1 01 Áudio do WhatsApp de 2025-04-03 à(s) 18.02.32_e47e4f91.opus Em respeito à lista de classificação da disciplina de Ciências, a Secretaria iniciou os contatos com os candidatos imediatamente posicionados acima da impetrante.
Dois candidatos foram contatados: ambos recusaram expressamente a vaga.
Um deles, inclusive, era a própria servidora grávida que se afastava, o que reforça a peculiaridade da situação e a ciência inequívoca da Administração sobre a real disponibilidade da vaga a ser preenchida.
Diante das recusas formais, a próxima candidata da lista era a impetrante, que deveria ter sido convocada para assumir as aulas da disciplina de Ciências, nos exatos termos do item 9.7 do Edital, que determina a obrigatoriedade de observância da ordem classificatória na chamada de candidatos durante o ano letivo.
Contudo, de forma totalmente contraditória e inconstitucional, a Secretaria não apenas deixou de convocar a impetrante como encerrou a chamada indevidamente no exato momento em que lhe cabia assumir a função.
Em vez de cumprir o dever administrativo, designou para o preenchimento da vaga uma servidora já contratada e lotada desde o início do ano,(JOELMA VIEIRA POPE) a qual havia escolhido, em momento anterior, carga horária de 22 horas em outra unidade escolar (Lia Therezinha Merçon Rocha).
A designação dessa servidora para as aulas de Ciências foi feita sem nova convocação, sem observância da lista de classificação, e mediante ampliação de carga horária que se revela manifestamente ilegal, uma vez que: A vaga de Ciências decorre de substituição integral por afastamento de gestante, ou seja, constitui nova vaga de 35h semanais, não se tratando de simples complementação de carga; A atribuição direta da vaga a uma servidora já contratada, sem nova chamada, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Causa espécie o comportamento da Administração, que prosseguiu com a convocação até alcançar os nomes anteriores ao da impetrante, mas, exatamente no momento em que lhe competia assumir o cargo, cessou o procedimento de escolha e optou por privilegiar uma servidora já contemplada, em ato que, além de injustificável, carrega forte aparência de favorecimento pessoal.
Trata-se, pois, de grave ilegalidade que compromete a validade do ato administrativo praticado e impõe o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à imediata convocação e designação para o exercício da função de professora de Ciências, conforme sua ordem na lista classificatória e os princípios regentes da administração pública. [...] Com a inicial mandamental, vieram os documentos necessários. É o relatório.
Decido. É cediço que para o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, faz-se mister a demonstração da relevância da fundamentação, bem como do risco de ineficácia caso a medida não seja de pronto concedida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2006).
Nesse sentido, a medida liminar de que trata o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2006 não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, mas apenas como procedimento acautelador do possível direito do impetrante justificado pela iminência de dano irreversível.
Por outro lado, analisando detidamente os autos, especialmente a prova trazida pela autora, tenho que não restou evidenciada nos autos, neste momento processual, prova pré-constituída assegurando que a impetrante tenha sido preterida na ordem classificatória na chamada de candidatos durante o ano letivo, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pleiteado benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o impetrante para que tome ciência do teor da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, apresentadas ou não as informações, ENCAMINHEM-SE os autos à douta Procuradoria do Município de Muniz Freire/ES, para a pertinente manifestação.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040614315468500000059129419 PROCURAÇÃO CAMILA_rotated Documento de comprovação 25040614315489800000059129420 IDENTIDADE CAMILA Documento de comprovação 25040614315508300000059129421 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CAMILA Documento de comprovação 25040614315525400000059129422 Edital 04_2024 Documento de comprovação 25040614315542200000059129423 lista de classificação final edital 04_2024 Documento de comprovação 25040614315569300000059129424 NOMEAÇÃO SECRETARIO Documento de comprovação 25040614315584300000059129425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040720495600500000059210044 MUNIZ FREIRE, 25/04/2025 MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*35-60 (IMPETRANTE).
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07/04/2025 20:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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