TJES - 5000648-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000648-47.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA IZILDA DA SILVA PEREIRA COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA IZILDA DA SILVA PEREIRA em face de ato supostamente coator atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação do ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024.
A impetrante narra que foi reclassificada no certame pela justificativa de "ausência da certidão de nascimento ou de casamento ou documento de união estável oficializada", documento exigido pelo edital.
Sustenta, em síntese, que tal ato é ilegal e desproporcional, caracterizando excesso de formalismo, uma vez que possui longo histórico de mais de 30 anos de serviços prestados à Secretaria de Estado da Educação (SEDU), que já teria seus dados em seus assentamentos.
Invoca a aplicação da Lei Federal nº 13.726/2018 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do ato para que seja reconduzida à sua classificação original e convocada para as demais etapas.
A inicial (ID 57219084) foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 62605401), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, sob o fundamento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os candidatos e da responsabilidade exclusiva da candidata pela correta apresentação dos documentos.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 13.726/2018 aos processos seletivos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 68323119) opinou por sua não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público a justificá-la. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares A autoridade impetrada argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para a coordenação geral do certame seria da Comissão Central, e não do Superintendente Regional.
Contudo, a documentação dos autos demonstra que a comunicação do indeferimento e da reclassificação partiu da SRE Carapina, assinada por servidor daquela repartição, que executou a análise documental.
A teoria da encampação, amplamente aceita em sede de mandado de segurança, permite que a autoridade hierarquicamente superior, ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado, sane o vício da indicação da autoridade coatora, desde que não haja modificação de competência jurisdicional, como é o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à inadequação da via eleita, confunde-se com o próprio mérito da impetração, que é aferir a existência de direito líquido e certo a partir da prova documental pré-constituída.
A análise sobre a suficiência dos documentos e a aplicabilidade da lei ao caso concreto é o cerne da questão e será com ele analisada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que reclassificou a autora no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 por não ter apresentado a certidão de nascimento ou casamento, conforme exigido no edital.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é, de fato, uma das vigas mestras dos concursos e processos seletivos públicos, garantindo que as regras estabelecidas no edital sejam aplicadas de maneira uniforme a todos os candidatos, em estrita observância ao princípio da isonomia.
O Estado do Espírito Santo ampara sua defesa nesse pilar, e com razão, ao apontar que o item 9.5, XII, do Edital nº 40/2024 previa expressamente a obrigatoriedade do documento.
Contudo, a aplicação dos princípios administrativos não pode ocorrer de forma cega e absoluta, dissociada de outros valores igualmente caros ao ordenamento jurídico, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O formalismo, quando levado a um extremo que não atende à finalidade da norma, transmuta-se em excesso de formalismo, e como tal, deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, a finalidade da exigência documental é clara: confirmar os dados de qualificação civil e o estado civil da candidata.
A impetrante, contudo, juntou com a inicial sua certidão de casamento e diversos outros documentos de identificação (RG, CPF, etc.).
O objetivo da norma foi, em sua essência, alcançado.
Exigir um documento não é, a priori, ilegal.
Todavia, a penalidade aplicada à sua não apresentação no momento da inscrição – a reclassificação, que na prática elimina a chance de contratação da candidata – mostra-se flagrantemente desproporcional à falha cometida.
Não há qualquer dúvida razoável sobre a identidade ou o estado civil da impetrante; a falha na juntada do documento não macula essa realidade.
Ademais, a situação da autora possui uma peculiaridade que reforça a tese do formalismo excessivo.
Conforme demonstrado, ela já manteve dezenas de contratos temporários com a própria SEDU desde a década de 1990, sendo inclusive servidora aposentada do Estado, o que implica que a Administração Pública não só já teve a oportunidade de analisar sua documentação completa em momentos anteriores, como presumivelmente a possui em seus arquivos.
Nesse contexto, a conduta da Administração vai de encontro ao espírito da Lei Federal nº 13.726/2018, que visa justamente racionalizar atos e procedimentos administrativos, dispensando a reapresentação de documentos que o Poder Público já possui.
Ainda que o réu alegue dificuldades operacionais e falta de sistemas integrados, tal justificativa não pode servir de escudo para a imposição de um ônus desproporcional ao cidadão, violando o princípio da boa-fé e da proteção da confiança.
Portanto, ponderando os princípios em conflito, entendo que, no caso concreto, o princípio da legalidade estrita deve ser mitigado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A reclassificação da autora foi medida excessiva, que não atendeu à finalidade do ato e causou um prejuízo severo à candidata por uma falha meramente formal e sanável.
Outro não é o entendimento do TJES, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS APTAS A IDENTIFICAR A CANDIDATA E CARGO – FORMALISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A conduta da Administração Pública, embora pautada nos termos do Edital, acaba por revelar formalismo exagerado, não existindo qualquer prejuízo para a correta identificação da Impetrante no bojo do edital. 2 .
Destarte, se as informações prestadas pela recorrida, ainda que em formatação parcialmente divergente do padrão que consta no Edital, são aptas a sua correta identificação no certame – bem como do seu cargo – a reclassificação da mesma se mostra medida descabida, ante a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido mas desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50041370420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) [grifo nosso] APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
IASES.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o Princípio da Vinculação ao Edital deva nortear as ações da Administração e dos participantes do certame, a aplicação das regras nele previstas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos públicos e obstando-se o excesso de formalismo. 2.
Viola o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo, desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata devidamente comprovada por declaração do empregador que denota todas as informações exigidas pelo Edital. 3.
A sentença que concedeu a segurança não merece reparos, uma vez reconhecido o direito líquido e certo devidamente comprovado por documento. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJES, Data: 08/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0008301-64.2020.8.08.0024, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Posse e Exercício) [grifo nosso] Assim, demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante de não ser penalizado por um rigor formal despropositado, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, via de consequência, DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que reclassificou e, posteriormente, eliminou a impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDU nº 40/2024, bem como determinar que a autoridade impetrada promova a imediata reintegração dela ao referido certame, na sua classificação original, garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive na escolha de vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos, se por outro motivo não estiver impedida, resolvendo assim o mérito do pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 20, inciso V, da Lei n° 9.974/2013 e artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, da Lei 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito² -
29/07/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:03
Concedida a Segurança a MARIA IZILDA DA SILVA PEREIRA - CPF: *69.***.*37-15 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 19:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:49
Desentranhado o documento
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28/07/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:58
Juntada de Informação interna
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16/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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