TJES - 0001682-61.2018.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001682-61.2018.8.08.0001 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALBERTO FERNANDES GOMES MINEIRO REQUERIDO: GILBERTO BRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 SENTENÇA Inicialmente, a fim de possibilitar a conversão do feito, arquivamento e alimentação correta do sistema PJe, replico o movimento condizente com o comando proferido às fls. 45 dos autos digitalizados: "[...] CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial[...]".
Desse modo, ao Cartório que promova a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156), conforme aviso publicado pelo Administrador do sistema PJe em 18/08/2023, bem como para que retire a tramitação sob segredo de justiça, eis que ausente determinação neste sentido.
Em prosseguimento, ante manifestação do exequente no ID 52140967 de desistência da penhora do veículo encontrado em nome do executado, segue em anexo o comprovante de baixa da restrição lançada via sistema RENAJUD.
Noutro giro, deixo de proceder com a transferência judicial dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (R$62,73), eis que irrisório frente ao valor executado.
Expeça-se ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil e ao Serasa Experian, determinando-lhes que promovam a inscrição do nome do devedor Gilberto Braga (CPF *20.***.*97-63) nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, informando ainda a este Juízo, em idêntico prazo, o cumprimento da medida.
Por fim, esgotadas as tentativas de pesquisa de bens passíveis de penhora por outros convênios judiciais, defiro o pedido de acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Programa Justiça 4.0, cujo extrato segue anexo a esta decisão.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, destacando que sua omissão ensejará a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:02
Juntada de Ofício
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29/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 22:22
Julgado procedente o pedido de ALBERTO FERNANDES GOMES MINEIRO - CPF: *27.***.*58-72 (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO BRAGA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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