TJES - 5010216-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010216-29.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, DANIELA SILVA MERLO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO MELO RODRIGUES - ES10213, MARCIO BROTTO DE BARROS - ES7506, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO e DANIELA SILVA MERLO no ID nº 49303302; e por TRISTÃO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA no ID 49350748.
Os embargantes RAIMUNDO e PAULA sustentam, em síntese, que não é possível indicar o valor que entendem devido, sem a realização da prova pericial contábil, a fim de constatar eventual excesso.
Dessa forma, o indeferimento da referida prova deve ser corrigido, possibilitando a análise da cédula de crédito pelo perito contábil.
O segundo embargante TRISTÃO COMERCIAL alega, em linhas gerais: a) não foi apreciado o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos réus; b) em que pese o indeferimento do pedido de arresto sob os demais bens indicados, todos estes são pertencentes aos devedores originários, ora requeridos/embargantes.
As sacas de café, que ainda não foram entregues pelos compradores da Fazenda, são parte do preço e, portanto, pertencem, em última análise, aos devedores originários/requeridos e não a terceiros.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 54337203 e no ID nº 54375374, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidões de ID nº 49339914 e nº 53166996.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que os embargantes visam, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretendem para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Outrossim, quanto a alegação dos réus/embargantes RAIMUNDO e PAULA, o mero requerimento de prova pericial, não afasta a obrigação de indicar o valor que entende ser devido.
A alegação genérica da existência de excesso, mutatis mutandis, enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEPLÁCITO REVOGADO NA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO COMPROVADOS EM SEDE RECURSAL – BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE PARA APURAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SUA PACTUAÇÃO – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – TÍTULO EXECUTIVO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA – ENUNCIADO N. 93/STJ – AVENTADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1302738/SC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DEVIDO NÃO INDICADO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – PREVISÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 917 DO CPC/2015 – OBRIGAÇÃO NÃO AFASTADA PELO SIMPLES PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1) Na declaração de rendimentos encaminhada à Receita Federal, referente ao ano-calendário 2022, o 1º apelante declarou ser aposentado e ter auferido módicos rendimentos pagos, exclusivamente, pelo INSS (R$ 28.599,02), ao passo que a 2ª apelante, que em sua declaração de rendimentos informou ser microempreendedor individual e ter auferido rendimentos ainda menos significativos no mesmo exercício (R$ 14.544,00), cf.
Id’s 5162351 e 5162352 . 2) No tocante ao exercício de atividade empresarial, também comprovaram os solicitantes que ambos se retiraram em 2018 das sociedades empresárias cujos quadros societários integraram, o que deve ser considerada suficiente como prova de que, atualmente, os solicitantes podem ser considerados hipossuficientes e fazem jus à assistência judiciária gratuita, em que pese a impugnação ao pedido em sede de contrarrazões. 3) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, muito embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo . 4) Trata-se de prova desnecessária a perícia contábil pretendida, por estar sedimentada a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, por se tratar de matéria unicamente de direito, a aferição da pactuação da capitalização de juros independe de prova contábil. 5) A execução versa sobre nota de crédito comercial emitida, que reconhecidamente é título executivo, por força de expressa disposição legal contida nos arts. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art . 10 do Decreto-Lei nº 413/69 e, no julgamento do RE nº 592.377/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, ao permitir a capitalização de juros em contratos bancários . 6) Especificamente acerca da pactuação dos juros de forma capitalizada, malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado no sentido de que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva (v.g.: Terceira Turma, REsp nº 1.302 .738/SC, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/05/2012), no dia 27/06/2012, sob a sistemática prevista no art. 543-C, do CPC/73, decidiu a sua Segunda Seção, por voto da maioria de seus membros, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 7) Ao alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende correto e instruir a petição inicial com memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC/2015, art. 917, § 4º) e simples pedido de perícia contábil não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos . 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009285920188080021, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Com relação aos argumentos trazidos pelos autores/embargados, verifico que se trata, na verdade, de mera irresignação com o entendimento adotado oportunamente pelo juízo, razão pela qual não merece prosperar a reapreciação pretendida. É que, mostra-se inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO e DANIELA SILVA MERLO no ID nº 49303302, e por TRISTÃO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA no ID 49350748.
Por derradeiro, determino as seguintes diligências: 1.
INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Considerando o cumprimento das diligências constantes na decisão de ID nº 38187004, bem como a expedição da certidão premonitória, conforme solicitado no ID nº 52077714, intimem-se as partes para informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal. 3.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DNIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:28
Juntada de
-
22/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/10/2024 15:38
Juntada de
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 17:05
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2021 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2021 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:03
Decorrido prazo de TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:35
Juntada de
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05/07/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 15:05
Expedição de Mandado - citação.
-
05/07/2021 15:05
Expedição de Mandado - citação.
-
05/07/2021 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2021 17:25
Processo Inspecionado
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01/07/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/06/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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