TJES - 5010397-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5010397-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LAUCIVANI DE MATOS CORREA, LAIZE CRISTINE ANTUNES RAMOS RODRIGUES IMPETRADO: 1A VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor das pacientes Laucivani de Matos Correa e de Laize Cristine Antunes Ramos Rodrigues, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, nos Autos nº 0000460-85.2024.8.08.0021.
Consta dos autos, que as pacientes foram presas em flagrante delito em 08 de julho de 2024, em razão da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
Sustenta o impetrante que as pacientes estão presas há cerca de um ano, havendo mora injustificada na condução do feito, registrando que houve uma demora de 03 (três) meses para o oferecimento de denúncia, além de 03 (três) meses até o cumprimento do mandado de intimação das pacientes, seguido de outros 05 (cinco) meses para determinar a intimação da Defensoria Pública.
Argumenta, nesse ponto, a ocorrência de excesso de prazo na prisão das pacientes.
Prosseguindo, o impetrante ainda defende a ilegalidade da decisão que decretou a custódia preventiva, argumentando que não há gravidade concreta da conduta das pacientes, de modo que o decreto prisional não trouxe fundamentação idônea para a imposição da segregação cautelar.
Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da liminar, com a concessão da ordem de soltura às pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Informações da autoridade coatora no id. 14829797. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei no 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No que diz respeito à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, para a decretação e manutenção da prisão preventiva das pacientes, verifico, a priori, que não assiste razão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, destaco que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática dos crimes dispostos no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
De igual modo, verifica-se que foram atendidos os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva das pacientes foi devidamente fundamentada na garantia da ordem púbica e da aplicação da lei penal, tendo sido registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Especificamente quanto à existência de periculum libertatis, ponto questionado pela defesa, verifico que houve fundamentação adequada a esse respeito, tendo o magistrado salientado a necessidade da constrição cautelar com o escopo de resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente Laucivani de Matos Correa havia passado pela audiência de custódia meses antes dos fatos, também pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a paciente Laize Cristine Antunes Ramos Rodrigues possui condenação pela prática do crime de roubo majorado, com mandado de prisão em aberto, expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Montes Claros, Minas Gerais.
Nesse sentido, assim fundamentou a magistrada que decretou a prisão preventiva das pacientes: “Conforme consta no APFD, as autuadas foram abordadas pela guarnição em local de intenso tráfico, tentando empreender fuga, sem êxito.
Quando da abordagem, foram apreendidos com a LAIZE 3 pedras de crack, bem como valores fracionados, além de 01 pino de cocaína, 01 pino de crack e 01 bucha de maconha no seu sutiã.
Com a autuada LAUCIVANE, foram apreendidas 07 pedras de crack.
Destaca-se que com as autuadas foram apreendidas uma faca e um soco inglês.
Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do indiciado LAIZE, sendo: (01) Termo Circunstanciado – Baixado, Guia de Execução Penal no TJMG, e NÃO POSSUI registro no sistema INFOPEN, conforme extratos que seguem.
Registra-se que a referida autuada POSSUI Mandado de Prisão Pendente de Cumprimento expedido pela Vara De Execuções Penais e De Inquéritos Policiais Da Comarca De Montes Claros-MG, e POSSUI os seguintes registros Criminais no TJMG: (01) Ação Penal – Tramitando – (por art. 157, § 2º), (01) Ação Penal – (por art. 157).
Quanto ao autuado LAUCIVANI, foi encontrado: (01) Auto de Prisão em Flagrante – Digitalizado – (tráfico de drogas), e POSSUI registro no sistema INFOPEN, conforme extratos que seguem.
Insta salientar que a autuada já foi submetida a esta Audiência de Custódia em 25/04/2024. […] Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, salientando a reiteração delitiva das indiciadas, que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se revelaram inócuas para resguardar a Ordem Pública, uma vez em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto ”.
Cumpre consignar que a existência de condenação criminal quanto a uma das pacientes e de registro criminal recente quanto a outra paciente evidenciam o risco de reiteração delitiva por parte das pacientes e justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, com o escopo de garantia da ordem pública e da aplicação da lei.
Nesse sentido, assim é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ANTIGUIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, constata-se que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta delitiva, tendo sido ressaltado que o Agravante, em tese, tentou agredir a ofendida com uma faca e, em seguida, desferiu socos em seu rosto e em sua cabeça.
Além disso, também foi destacado pelas instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, haja vista o Acusado ser reincidente pela prática do crime de roubo, cuja punibilidade foi extinta em 16/05/2018. 2.
A alegada antiguidade da condenação anterior do Agravante se trata de inovação recursal, por não ter sido suscitada na exordial do writ, o que impossibilita a apreciação da questão nesta oportunidade. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.602/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal.
Justamente em razão dos fundamentos acima delineados é que não se admite a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, haja vista que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente, diante do risco de reiteração delitiva.
Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já sedimentou que “Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva". […] (AgRg no HC n. 983.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, incisos I e III, c/c 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade das pacientes e a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por fim, a defesa argumenta que há excesso de prazo na prisão cautelar, destacando que as pacientes se encontram presas desde 08/07/2024.
Em que pese o alegado pelo impetrante, não verifico, no caso, excesso de prazo na formação de culpa do paciente.
Explico. É pertinente consignar que o prazo para concluir a instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.
Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam à devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Sobre o tema, destaco o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA.
INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. […] (STJ; HC 552.162; Proc. 2019/0375141-9; CE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg em 10/03/2020; DJE 23/03/2020).
Saliento, ainda, que esse também é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI No 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar ao caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade […] (TJES; HC 0021198-36.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg. 25/09/2019; DJES 01/10/2019).
Dos julgados acima, depreende-se, outrossim, que para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie.
Dito isso, em informações acostadas no id. 14829797, o magistrado a quo pormenorizou todo o trâmite da ação penal correspondente até o presente momento, o que denota que tem sido dado regular andamento ao feito.
Com base nisso, constata-se que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele juízo que tenha obstaculizado o seu processamento.
Portanto, consoante já dito, não vislumbro desídia ou omissão da autoridade judiciária, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
De toda sorte, entendo pertinente recomendar que seja priorizado o julgamento do presente feito, em decorrência do razoável período de tempo em que as pacientes já se encontram presas cautelarmente. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, todavia, recomendo ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari que dê celeridade no julgamento da presente ação penal.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
29/07/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar LAIZE CRISTINE ANTUNES RAMOS RODRIGUES - CPF: *46.***.*53-04 (IMPETRANTE) e LAUCIVANI DE MATOS CORREA - CPF: *55.***.*80-09 (IMPETRANTE).
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22/07/2025 09:51
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 08:49
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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09/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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09/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/07/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:58
Declarada incompetência
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04/07/2025 15:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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