TJES - 0002069-36.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002069-36.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES PINHEIRO REU: LAURO NUNES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOSE RODRIGUES PINHEIRO - ES31728, NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO - ES15285, ROWENA TABACHI COVRE - ES14989 Advogado do(a) REU: MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jose Rodrigues Pinheiro em face de Lauro Nunes Junior.
O autor narra, em sua petição inicial e emenda subsequente, que constituiu com o réu a sociedade empresária "Ultravision Inteligência Privada, Monitoramento e Comércio Ltda", com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em cotas iguais para cada sócio.
Afirma ter integralizado sua cota-parte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante a transferência de dois veículos, um Nissan Tiida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e um GM Celta no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o aporte de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em moeda corrente.
Sustenta que o réu, por sua vez, não integralizou qualquer valor referente à sua participação societária.
Alega que, em novembro de 2019, a relação societária tornou-se insustentável devido à quebra total da affectio societatis, motivada por condutas do réu, que se apossou do veículo Nissan Tiida, pertencente à empresa, e passou a receber para si os valores de sua locação, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais.
Aduz, ainda, que o réu ocultou o fato de possuir restrições de crédito, o que impediu a obtenção de financiamentos para a sociedade, e que sua conduta pessoal, incluindo alegações de comportamento agressivo e associação a atividades ilícitas, causou-lhe grave constrangimento e dano moral.
Afirma também ter despendido R$ 34.350,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais) em publicidade para a empresa, cujo ressarcimento parcial pleiteia.
Diante do exposto, requereu a dissolução total da sociedade, a devolução de bens, o ressarcimento de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 98-100) para determinar a restrição de circulação do veículo Nissan Tiida.
Após diversas tentativas frustradas de citação, o réu compareceu espontaneamente, onde foi devidamente citado.
Em sua contestação (ID nº 18869088), concordou com o pedido de dissolução da sociedade, mas imputou a culpa ao autor, alegando que este administrava as finanças e nunca prestou contas.
Impugnou a alegação de que o autor teria integralizado totalmente sua parte do capital e requereu a realização de perícia contábil para apuração de haveres, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica juntada ao ID nº 19475287.
Devidamente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de ID nº 20843042, as partes, contudo, deixaram transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, permanecendo inertes.
Em razão disso, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme despacho de ID nº 49423989, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - MÉRITO I.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
I.2 Da Dissolução da Sociedade A dissolução total da sociedade é medida que se impõe de forma inarredável.
A concordância mútua das partes quanto ao desfazimento do vínculo societário torna este ponto incontroverso.
Contudo, para além da manifestação de vontade, a prova dos autos revela a completa e irremediável desintegração da affectio societatis.
Este elemento, embora não positivado de forma expressa, é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, compreendido como a intenção contínua e duradoura dos sócios de colaborarem ativamente para a consecução do fim social. É a "alma" do contrato de sociedade.
No caso em tela, o profundo dissenso, a troca de acusações graves e a manifesta quebra de confiança demonstram que este elemento subjetivo essencial foi extinto, tornando a continuidade da empresa uma ficção insustentável.
A dissolução é, portanto, o único caminho, conforme autoriza o art. 1.034, II, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas.
Assim, a dissolução deve retroagir à data da citação do réu (26/08/2022).
Este é o marco temporal em que a pretensão dissolutória do autor se tornou litigiosa com a angularização da relação processual, consolidando judicialmente a manifestação de vontade de não mais prosseguir com a sociedade.
I.3 Da Apuração de Haveres e da Responsabilidade dos Sócios Resolvida a questão da dissolução, passo à análise das responsabilidades e à apuração de haveres, que constitui o cerne da controvérsia I.3.1 Da Integralização do Capital Social: O autor alega ter integralizado sua cota-parte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto o réu nega a integralização referente ao veículo GM/Celta.
A "Segunda Alteração de Contrato Social", devidamente registrada na Junta Comercial e assinada por ambos os sócios, é documento dotado de fé pública e faz prova plena não apenas de sua formação, mas dos fatos que declara.
A Cláusula 6ª do referido instrumento é clara ao dispor: "Neste ato o Sócio José Rodrigues Pinheiro, integraliza R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a sociedade através de um veículo I/NISSAN TIIDA 1.8 S, PLACA MSL2185/ES, R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a sociedade através de um veículo GM/CELTA ZP LIFE, PLACA MRE5382 e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em moeda corrente do país.".
O réu não arguiu a falsidade do documento que assinou.
Sua mera impugnação genérica na contestação é insuficiente para desconstituir a prova documental robusta.
Declaro, portanto, que o autor cumpriu integralmente com sua obrigação de integralização do capital social.
Por outro lado, o autor afirmou que o réu não aportou qualquer valor à sociedade, o que não foi especificamente impugnado pelo demandado em sua defesa.
A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC.
Fica o réu, portanto, caracterizado como sócio remisso, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil.
Contudo, a condição de sócio remisso não extingue, por si, o direito à apuração de haveres, ainda que o valor apurado possa ser nulo ou até negativo, conforme se verificar na fase própria.
Eventuais créditos do autor poderão ser compensados.
I.3.2 Da Apropriação de Bens e Receitas: A apropriação do veículo Nissan Tiida e dos valores de sua locação, bem como da impressora da empresa, são fatos graves que também não foram especificamente contestados pelo réu.
Novamente, aplica-se a presunção de veracidade do art. 341 do CPC.
Essa conduta extrapola a mera inadimplência.
Ela representa uma violação direta ao dever de lealdade e probidade que se espera de todo sócio, conforme os princípios que norteiam o art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva).
Ao se apropriar de patrimônio que pertence à pessoa jurídica, o réu praticou ato ilícito que causou dano direto à sociedade, devendo, por isso, restituir integralmente os bens e os frutos percebidos (aluguéis), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
I.3.3 Dos Gastos com Publicidade e Outras Despesas: O autor comprovou, por meio de tabela detalhada, ter despendido o valor de R$ 34.350,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais) em publicidade para a empresa.
A alegação e o valor não foram impugnados pelo réu.
Tratando-se de despesa em prol da sociedade, deve ser partilhada.
Assim, o réu deve ressarcir ao autor o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor, totalizando R$17.175,00 (dezessete mil, cento e setenta e cinco reais).
Da mesma forma, as despesas com o conserto do veículo Celta, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), também não foram contestadas e devem ser ressarcidas pelo réu, a quem se imputa a má utilização do veículo.
I.4 Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais merece acolhida.
A dissolução de uma sociedade, por si só, é um dissabor inerente ao risco da atividade empresarial.
Contudo, a situação dos autos ultrapassa em muito essa esfera.
O dano moral, tutelado constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF) e legalmente (arts. 186 e 927 do CC), configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade.
No caso, estão presentes os três pressupostos da responsabilidade civil: Ato Ilícito: A conduta do réu foi multifacetada: ocultou restrições de crédito (violando a boa-fé), agiu de forma desrespeitosa em ambiente bancário expondo o nome do autor, e, mais gravemente, sua imagem foi associada a alegações de condutas criminosas e violentas, conforme provam as Atas Notariais.
Dano: O autor, pessoa com notória carreira pública e reputação a zelar, foi exposto a situações vexatórias e teve sua imagem associada a um indivíduo cuja conduta se revelou problemática.
A vergonha e o constrangimento perante a comunidade e instituições financeiras são danos extrapatrimoniais evidentes.
Nexo Causal: O dano à honra do autor é consequência direta e imediata das ações e da personalidade do réu, com quem se associou de boa-fé.
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico.
Analiso a gravidade do fato e o interesse jurídico lesado, e, em um segundo momento, considero a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a dissolução total da sociedade Ultravision Inteligência Privada, Monitoramento e Comércio Ltda (Cnpj 32.***.***/0001-62), com efeitos a partir de 26 de agosto de 2022. b) RECONHECER a condição do réu Lauro Nunes Junior como sócio remisso, e determinar que a apuração de haveres ocorra em fase própria, considerando os créditos e aportes do autor, podendo resultar em valor nulo ou compensado; c) CONDENAR o réu, Lauro Nunes Junior, a: i) Restituir ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo I/Nissan Tiida 1.8 S, placa MSL2185/ES, e a impressora da empresa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; ii) Pagar ao autor os valores referentes à locação do veículo, a serem apurados em liquidação de sentença, à base de R$ 500,00 semanais, desde 02/11/2019 até a efetiva devolução, corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; iii) Pagar ao autor R$ 17.175,00 por ressarcimento de despesas com publicidade, corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; iv) Pagar ao autor R$ 1.200,00, a título de ressarcimento de conserto do veículo GM/Celta, corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e v) Pagar ao autor R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para a baixa da empresa na Junta Comercial e para o encerramento da conta bancária junto ao SICOOB, bem como oficie-se ao DETRAN/ES para autorizar a transferência de propriedade do veículo Nissan Tiida para o nome do autor.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *01.***.*89-53 (AUTOR).
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08/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:02
Decorrido prazo de LAURO NUNES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:52
Decorrido prazo de LAURO NUNES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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22/05/2023 23:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 06:13
Decorrido prazo de LAURO NUNES JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 22:10
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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