TJES - 0000600-62.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0000600-62.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALERIANA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA - SP238443, FABIO RIVELLI - ES23167, GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088, THIAGO BRAGANCA - ES14863, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VALERIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de GOLDGARB PDG1 INCORPORAÇÕES LTDA.
Na fase de conhecimento, cuidavam os autos de ação ordinária de rescisão cotratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valeriana de Oliveira Ferreira em face de Goldgarb PDG1 Incorporações Ltda.
Foi proferida sentença pela Magistrada que me antecedeu no feito às fls. 284/291, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo assim constou: “Por todos os fundamentos acima alinhados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, rescindido o contrato entre as partes, devendo a ré restituir, de forma simples, do valor correspondente as demais parcelas pagas no decorrer da relação contratual, devidamente acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Condenando ainda a requerida, na devolução simples a parte autora dos valores pagos a título de corretagem, os quais perfazem o montante de R$ 4.170,40 (quatro mil, cento e setenta reina e quarenta centavos), sobre os quais incidirão juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento pelo requerente.
Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros legais a contar do arbitramento.
Condeno ainda as requeridas de forma solidária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor dado a condenação, face o que prescreve o art. 20 Parag. 3º CPC Publique.
Registre e Intime.” Em seguida, a parte requerida opôs os embargos de declaração de fls. 293/295, que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 300/301.
Após, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 303/317) e a autora apelação adesiva (fls. 376/412).
O julgamento foi, inicialmente, suspenso, considerando que tratava de questão de taxa de corretagem, a fim de aguardar a decisão do C.
STJ, nos termos do voto do E.
Relator às fls. 443.
A requerida informou às fls. 452/501 o deferimento da sua recuperação judicial, requerendo a extinção do presente feito.
Após, foi proferido o acórdão de fls. 542/578, que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela requerida e conheceu e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do relator, in verbis: “Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A e lhe nego provimento, ao passo em que conheço do recurso de apelação adesivo interposto por VALERIANA DE OLIVEIRA FERREIRA e Ihe dou parcial provimento apenas para reconhecer a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído, uma única vez, conforme fundamentado, bem como para condenar a Ré ao pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) limitado ao período de mora, observada a validade do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada mês de atraso e de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação principal, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.” Em seguida, a parte requerida interpôs recurso especial (fls. 580/591), que não foi conhecido, conforme decisão de fls. 631/632.
Certidão de trânsito em julgado às fls. 634. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA NATUREZA DO CRÉDITO Conforme relatado, a parte exequente, em manifestação de ID nº 53146549, informa que a sociedade empresária executada se encontra em processo de Recuperação Judicial, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de certidão de crédito para a devida habilitação no juízo universal.
Pois bem.
Conforme entendimento consolidado e a sistemática imposta pela Lei nº 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções individuais movidas contra a empresa recuperanda que versem sobre créditos concursais devem ser suspensas.
Tais créditos sujeitam-se aos efeitos do plano de recuperação aprovado, conforme dispõem os artigos 6º e 49 do referido diploma legal.
A definição da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, rege-se pelo momento de seu fato gerador, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1051.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 - g.n.) Quanto ao crédito principal (indenizatório), o fato gerador não é a decisão judicial, mas o próprio inadimplemento contratual que deu origem ao direito, sendo a sentença um ato de natureza meramente declaratória de direito preexistente.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o direito autônomo do advogado nasce com a decisão que os arbitra, sendo este o seu fato gerador.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000610-49.2021.8.08.0000 AGVTE: PREST PERFURAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGVDO: MECÂNICA SÃO MATEUS LTDA.
ME.
RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estabelece o art. 49, da Lei Federal 11.101/05, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 2.
Na dinâmica dos Recursos Repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, depende da data em que constituído o seu fato gerador, se antes ou depois do pedido de recuperação judicial (Tema 1.051) 3.
Em se tratando de cumprimento de sentença atinente a honorários sucumbenciais, o fato gerador do crédito ocorre na data em que foi proferida a decisão, sentença ou acórdão que o arbitrou e não a data do ajuizamento da demanda, porquanto nesta ainda não definidos os critérios consequenciais de sua hipótese de incidência, sejam eles os pessoais, como o credor e o devedor, bem como os quantitativos, como são a base de cálculo e o percentual arbitrado.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
Recurso desprovido, para confirmar a natureza extraconcursal do crédito perquirido na demanda. (Data: 27/May/2022; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000610-49.2021.8.08.0000; Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Classificação de créditos).
No caso dos autos, em ambas as hipóteses, os fatos geradores são anteriores ao deferimento da recuperação judicial da executada, confirmando a natureza concursal da integralidade do crédito.
Dessa forma, o prosseguimento dos atos executórios nesta Vara Cível mostra-se inviável, sendo medida de rigor o acolhimento do pleito da exequente para que possa buscar a satisfação de seu direito perante o juízo competente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente.
Expeça-se a competente Certidão de Crédito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
O documento deverá conter a especificação do valor principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Após a expedição, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:24
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 11:59
Decorrido prazo de DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:48
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:48
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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