TJES - 5006515-46.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006515-46.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA FREITAS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por responsabilidade civil” ajuizada por THAIS DA SILVA FREITAS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A, BHP BILLITON S.A e FUNDAÇÃO RENOVA, todos já qualificados nos autos.
No despacho de ID 38957942, foi determinada a intimação da requerente para emendar a petição inicial, apresentando o comprovante de residência.
Ao ID 41302264, a autora requereu dilação de prazo, o que foi deferido (ID 46452418).
Certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação pela autora (ID 56677359).
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos decorrentes do desastre ambiental ocorrido na cidade de Mariana/MG, que impossibilitou a requerente a consumir pescados, visto à contaminação da costa marítima nesta Comarca.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial para comprovar que reside na área afetada, contudo, não se manifestou.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
29/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:44
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011499-23.2025.8.08.0000
Cleidimar Gomes da Silva
Poder Judiciario do Estado do Espirito S...
Advogado: Fernando Colombi da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 12:14
Processo nº 5009262-06.2024.8.08.0047
Argemiro Ribeiro Bassi
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 13:58
Processo nº 0000918-26.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
John Hebert Soares Costa
Advogado: Danieli Vargas Crisostomo Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/12/2024 00:00
Processo nº 5012487-31.2024.8.08.0048
Viaje sem Limites LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo de Andrade Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 09:06
Processo nº 5000491-12.2024.8.08.0056
Geovani Jose Vicente
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 18:47