TJES - 5012487-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5012487-31.2024.8.08.0048 REQUERENTE: VIAJE SEM LIMITES LTDA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
29/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de VIAJE SEM LIMITES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de VIAJE SEM LIMITES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar a VIAJE SEM LIMITES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:57
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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