TJES - 5011584-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011584-09.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEIDIANE COSTA MARRANE COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE COLATINA-ES Advogado do(a) PACIENTE: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 DECISÃO Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEIDIANE COSTA MARRANE, presa temporariamente em 9 de julho de 2025, com a prisão mantida em audiência de custódia em 16 de julho de 2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública, nos autos do processo nº 5000763-98.2025.8.08.0014, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES.
A impetrante alega que a paciente é mãe e única responsável por dois filhos menores, de 6 e 12 anos, sendo o genitor em local incerto.
Menciona que os menores estão com a avó materna, pessoa idosa e com saúde fragilizada, que se deslocou de Vila Velha para Colatina.
Argumenta que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita como faxineira e não possui maus antecedentes.
A defesa sustenta que a prisão temporária é ilegal, pois a paciente faria jus à substituição da prisão por domiciliar, com base na Lei 13.769/18 (art. 318-A do CPP), uma vez que o suposto crime (art. 35 da Lei 11.343/06) não envolve violência ou grave ameaça e não foi cometido contra os filhos.
Requer a concessão da liminar para revogar a prisão cautelar, aplicando a prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
A decisão que mantém a prisão temporária da paciente, conforme relatado, baseia-se na garantia da ordem pública.
Embora a Lei 13.769/18 preveja a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, essa regra não é absoluta, comportando exceções.
In casu, em que pese a alegação de que a paciente é a "única responsável" pelos menores, as informações apresentadas no habeas corpus não trazem comprovação robusta e inequívoca de tal condição.
Isso porque o fato de a avó materna estar atualmente com as crianças, mesmo com as dificuldades apontadas, indica a existência de uma rede de apoio familiar, ainda que provisória.
A mera alegação de que o genitor está em local incerto, sem maiores detalhes ou provas de sua ausência ou incapacidade de prover os cuidados, não é suficiente, neste momento processual, para configurar a exclusividade da responsabilidade materna a ponto de, por si só, justificar a concessão liminar da prisão domiciliar.
Importa ressaltar que, a urgência da medida liminar exige prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado.
Ademais, verifica-se que o pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas não foi apreciado ou devidamente fundamentado pelo juiz de primeiro grau no momento da prisão ou na audiência de custódia sob a ótica da Lei 13.769/18 com a profundidade necessária para esta instância.
O habeas corpus, embora seja um remédio célere, não pode servir como via para a supressão de instância.
A questão relativa à aplicação da Lei 13.769/18 e à avaliação das exceções previstas no art. 318-A do CPP, bem como a análise da real necessidade da custódia cautelar diante da situação familiar da paciente e da possibilidade de medidas alternativas, deve ser primeiramente analisada pelo juízo de origem, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, a análise aprofundada da situação fática, incluindo a efetiva comprovação da exclusividade da responsabilidade da genitora e a possibilidade de outras medidas de amparo aos menores, é uma incumbência primária do juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Solicite-se informações a autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Após, conclusos. -ES, 28 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
29/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar LEIDIANE COSTA MARRANE - CPF: *44.***.*92-97 (PACIENTE).
-
25/07/2025 10:05
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 15:18
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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