TJES - 5000930-57.2022.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS.
REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário firmada com o Banco Votorantim S.A.
A parte autora alegou divergência entre a taxa de juros pactuada (2,05% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,31% a.m.), além da cobrança indevida das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios em desconformidade com o pactuado; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos da sentença recorrida.
Também não se configura advocacia predatória, inexistindo elementos que indiquem ausência de consentimento da parte autora ou má-fé na propositura da demanda.
O parecer técnico apresentado pela parte autora é unilateral, sem identificação do responsável técnico, razão pela qual não constitui meio de prova idôneo para demonstrar equívoco na cobrança dos juros.
A taxa de juros nominal não se confunde com o custo efetivo total (CET), que compreende todos os encargos da operação, e não restou demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva ou desconformidade com a média de mercado, conforme jurisprudência do STJ.
A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem está prevista contratualmente e sua validade foi reconhecida no julgamento do Tema 958 pelo STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
No caso concreto, comprovou-se o registro da alienação fiduciária e a realização da avaliação do veículo usado, sem indícios de abusividade ou repasse indevido de custos operacionais ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples divergência entre a taxa de juros nominal e o custo efetivo total não comprova abusividade, devendo a onerosidade excessiva ser demonstrada no caso concreto.
São válidas as cobranças de tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, desde que haja prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp 2.417.472/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.298.929/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/04/2024. -
29/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de VITOR BRAZ - CPF: *86.***.*66-27 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/12/2024 13:44
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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25/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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