TJES - 5023619-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5023619-27.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO CHIABAI BESSA, SIMONE DAVID BESSA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857 EXECUTADO: M2M HOLDING LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte executada promoveu o pagamento da dívida.
Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
29/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 22:46
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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