TJES - 5000377-13.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000377-13.2023.8.08.0055 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MIRIELEN VIDAL LEITE OPOSTO: ORLANDINO PEREIRA LEITE, ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) OPOENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 Advogados do(a) OPOSTO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a) OPOSTO: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 SENTENÇA Trata-se de Ação de Oposição proposta por MIRIELEN VIDAL LEITE em face de ORLANDINO PEREIRA LEITE e ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES, objetivando a Opoente a declaração de sua posse e propriedade sobre um imóvel situado na Rua Gustavo Hertel, nº 1047, Bairro Santa Rita, Marechal Floriano/ES, e sua exclusão de eventual partilha de bens na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo Nº 0000693-19.2020.8.08.0055), que tramita entre os Opostos.
A Opoente alega que o imóvel foi adquirido por seu tio, Orli Pereira Leite, em 2009, e posteriormente doado a ela em 2018.
Sustenta que os Opostos residiam no local por mera permissão sua, e que atualmente necessita do bem para moradia, pois paga aluguel.
Juntou documentos como o contrato de compra e venda (ID 29329100), contrato de doação (ID 29329453) e recibos de aluguel (ID 29329456).
Pediu a concessão da justiça gratuita e o julgamento antecipado da lide, com a utilização de prova emprestada do processo principal, incluindo sentença, parecer ministerial e depoimentos testemunhais.
O Oposto Orlandino Pereira Leite, em sua contestação (ID 36991210), reconheceu a propriedade do imóvel pela Opoente, sua filha, e afirmou que a sua ocupação e a da Oposta Rozilania era por mera permissão.
Corroborou a tese da Opoente ao citar o parecer do Ministério Público no processo principal (ID 37183450), que já havia se manifestado pela não inclusão do imóvel na partilha.
Requereu a concessão da justiça gratuita e o julgamento antecipado da lide.
A Oposta Rozilania Iara de Oliveira Nunes, por sua vez, contestou a oposição (ID 36631728), alegando que a Opoente não possui posse nem domínio do imóvel, e que o contrato de doação é "notavelmente fraudulento", por não ter sido reconhecido em cartório.
Requereu exame pericial no documento de doação e a improcedência da oposição.
Em petição posterior, solicitou a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 44486891).
A Opoente apresentou réplica (ID 38736226), impugnando as alegações da Oposta Rozilania e ratificando a validade do contrato de doação e seus pedidos iniciais.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à Opoente (ID 29393968).
A retificação do polo passivo, alterando de "Orly Pereira Leite" para "Orlandino Pereira Leite", foi solicitada pela Opoente (ID 31909753) e deferida por despacho (ID 31969768).
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Importante destacar que, em 06/06/2024, foi proferida sentença no Processo Nº 0000693-19.2020.8.08.0055 (ID 46511079), que reconheceu a união estável entre os Opostos no período de 25/10/2010 a meados de 2019 e determinou a partilha de outros bens, mas EXCLUIU expressamente o imóvel objeto desta oposição da partilha, confirmando que este foi doado à Mirielen Vidal Leite.
O parecer do Ministério Público naquele processo também havia opinado pela não partilha do imóvel. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
A controvérsia central desta oposição cinge-se à propriedade do imóvel situado na Rua Gustavo Hertel, nº 1047, Bairro Santa Rita, Marechal Floriano/ES, e sua eventual inclusão ou exclusão da partilha de bens na ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
As provas documentais apresentadas pela Opoente (IDs 29329100 e 29329453) demonstram de forma clara e inequívoca a aquisição do imóvel por Orli Pereira Leite em 2009 e a posterior doação à Opoente Mirielen Vidal Leite em 2018.
A cronologia dos fatos é crucial: o imóvel foi adquirido antes do início da união estável entre os Opostos, reconhecida pela sentença do processo principal como tendo se iniciado em 25/10/2010.
A alegação de fraude por parte da Oposta Rozilania (ID 36631728) não encontra respaldo nos autos.
A mera ausência de reconhecimento de firma em contrato particular não o invalida, sendo a validade do negócio jurídico aferida pela presença dos elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A Oposta não produziu qualquer prova que demonstrasse vício na manifestação de vontade dos doadores ou da donatária, tampouco requereu a instauração de incidente de falsidade documental.
Ademais, a questão da propriedade do imóvel já foi objeto de análise e decisão no processo principal (Nº 0000693-19.2020.8.08.0055), cujos autos tramitaram perante este mesmo Juízo.
A sentença proferida naquele feito (ID 46511079) é categórica ao excluir o imóvel da Rua Gustavo Hertel da partilha dos bens do casal, reconhecendo sua doação à Opoente Mirielen Vidal Leite, com base nos documentos e depoimentos produzidos.
O parecer do Ministério Público, anexado aos autos desta oposição (IDs 37183450 e 46511080), converge com tal entendimento.
O Oposto Orlandino Pereira Leite, em sua contestação (ID 36991210), reconheceu a propriedade do imóvel pela Opoente e a ocupação por mera permissão, o que reforça a tese da Opoente.
Considerando que a questão da propriedade do imóvel já foi devidamente dirimida em processo correlato, com a participação de uma das partes da oposição (Orlandino), e que as provas produzidas naqueles autos, mormente a sentença e o parecer ministerial, são suficientes para o deslinde da presente oposição, a produção de novas provas, como o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas solicitados pela Oposta Rozilania (ID 44486891), afigura-se desnecessária e protelatória.
A utilização da prova emprestada é plenamente admissível, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, o que ocorreu com a juntada dos documentos e a manifestação das partes.
Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que atesta a propriedade da Opoente sobre o imóvel em questão, a procedência da oposição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO para: 1.
DECLARAR a posse e propriedade de MIRIELEN VIDAL LEITE sobre o imóvel situado na Rua Gustavo Hertel, nº 1047, Bairro Santa Rita, Marechal Floriano/ES, com área de 126,50 m² (cento e vinte e seis metros e cinquenta decímetros quadrados) e edificação residencial de 49,50 m² (quarenta e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), consoante Contrato de Compra e Venda (ID 29329100) e Contrato de Doação (ID 29329453). 2.
DETERMINAR a exclusão do referido imóvel de qualquer partilha de bens na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo Nº 0000693-19.2020.8.08.0055), nos termos da Sentença (ID 46511079) e Parecer Ministerial (ID 37183450 e 46511080) já proferidos naqueles autos. 3.
CONDENO a Oposta ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da referida verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, caso a Oposta seja beneficiária da justiça gratuita. 4.
DEFIRO ao Oposto ORLANDINO PEREIRA LEITE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
Para fins de cumprimento da decisão, considerando que o valor do imóvel objeto da presente oposição foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) no Contrato Particular de Doação (ID 29329453), e sendo este o proveito econômico obtido pela Opoente, ATRIBUI-SE à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido de MIRIELEN VIDAL LEITE - CPF: *98.***.*20-38 (OPOENTE).
-
29/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MIRIELEN VIDAL LEITE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/05/2024 16:42
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 13:18
Juntada de Informações
-
12/12/2023 13:13
Expedição de Mandado - citação.
-
05/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002789-60.2021.8.08.0030
Romildo Gomes Santana
Misa Medeiros Conti
Advogado: Alessandra de Freitas Farias Barboza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 13:43
Processo nº 5002832-19.2024.8.08.0021
Monica de Jesus Santos
Fatalmodel Provedor de Conteudo Na Inter...
Advogado: Leandro Flavio Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 12:41
Processo nº 5003575-12.2023.8.08.0038
Bernardina Silvares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Helora Nivea Correa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2023 15:47
Processo nº 5000533-52.2025.8.08.9101
Luana Littig da Silva e Silva
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Hevila Aparecida Castro de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 20:56
Processo nº 5011583-16.2025.8.08.0035
Celma Tavares de Freitas
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 13:24