TJES - 5002070-20.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002070-20.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA REQUERIDO: JOSE MARIA ROVETTA Advogados do(a) REQUERENTE: ADSON PINTO NOGUEIRA - ES38838, LUCELLI DA SILVA BARBOZA - ES34984 DECISÃO Vistos etc.
Considerando as informações prestadas na exordial, bem como podendo ser revisto a qualquer tempo e passível de sanções legais caso utilizado indevidamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA, devidamente qualificada, em face de JOSE MARIA ROVETTA.
Aduz a Autora que é esposa do Requerido, que possui retardo mental (Doença de Alzheimer em estágio irreversível, conforme laudo médico anexo), aos seus cuidados, estando inapto para realizar atividades básicas do cotidiano, incapaz de reger sua própria vida e bens, razão pela qual requer o deferimento de liminar para que seja nomeada curadora e ao final a procedência do pedido.
Instrui a inicial com os documentos que comprovam a enfermidade e a necessidade da referida nomeação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa ou cautelar, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 294 e seguintes do C.P.C./15, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo ordinário, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Prescreve o art. do CPC/ 15: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, mesmo reconhecendo que as tutelas de urgência possam ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada, nos termos da legislação) ao menos no plano do direito positivo, não estabeleceu distinção entre os requisitos positivos para a concessão de ambas, dando a entender que os requisitos para a concessão das medidas, seja de que natureza forem, são os mesmos.Segundo a maestria de Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 1995, pg. 143 e 144), o antigo artigo 273 condicionava a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o Juiz "se convença da verossimilhança da alegação".
A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza e não de mera verossimilhança.
Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o Juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato.
Não é o caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar graus de certeza necessários para julgamentos definitivos, não provisórios como na tutela provisória de urgência.
Tratar-se-á de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado (a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e (b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio das partes.Por seu turno, o não menos renomado Humberto Theodoro Júnior(Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1996, Vol.I/370) nos ensina que: “por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la.
No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O fundamento suscitado é relevante e os documentos acostados a inicial atestam o acometimento da enfermidade afirmada e a necessidade da obtenção da curatela, sendo a Requerente mais indicada, ante a impossibilidade do interditando assim o fazer, daí porque estou convencido da verossimilhança da alegação.
O fundado receio de dano irreparável desponta da própria natureza do pedido e das complicações irreversíveis em que o caso apresenta, bem como de necessidades urgentes ao cuidado da parte requerida.
Portanto, posto isso, considerando o caráter urgente da medida e até mesmo por ser esposa do interditando, DEFIRO LIMINAR PRETENDIDA, para nomeação de ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA como CURADORA PROVISÓRIA de JOSE MARIA ROVETTA pelo prazo de até 180 dias ou ulterior deliberação deste Juízo, nos termos da fundamentação supra.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (CPC/15, art. 296), advertindo acerca do dever de informar, em 72h, o falecimento do (a) curatelada (o) ou qualquer alteração que implique na necessidade de mudança dos termos da curatela, ora deferida, na forma e sob as penas da lei.
Lavre-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com as advertências legais, ciente, de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) interditado(a), contrair empréstimos, dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade, este último, com saldo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC/15 e as respectivas sanções.
Intime-se para compromisso.
Designo audiência para a data de __08___ / __09___ / ___2025___, às __13__ : __45__ horas, posto que este Magistrado encontra-se também designado pela Douta Presidência do TJES, para outras Varas nas Comarcas da Capital, além de estar nomeado no Colegiado Recursal.
REGISTRO A POSSIBILIDADE DE SER REDESIGNADA, POSTERIORMENTE, CASO NÃO POSSA SER REALIZADA OU CASO POSSA SER REALIZADA POR ALGUM MEIO ELETRÔNICO DISPONÍVEL A QUAL AS PARTES TENHAM CONDIÇÕES DE ASSIM O FAZEREM E QUE POSSAM TER ACESSO (APLICATIVO ZOOM OU SEMELHANTE), COM O ENVIO DOS LINKS DE ACESSO PARA AS PARTES INTERESSADAS, DESDE QUE SOLICITADO, POR EMAIL DA VARA, ATÉ CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO.
REGISTRO QUE AS PARTES DEVEM APRESENTAR EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, QUANDO DA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, nos termos do art. 245 e 247, I CPC/15.
Sendo réu incapaz, a fim de resguardar e garantir o direito de defesa da parte requerida, nomeio Defensor Público atuante na Comarca, para patrocinar seus interesses na presente ação e tomar as providências cabíveis na forma da lei.
Vista ao MP.
Intime-se para compromisso.
Considerando a necessidade da realização da prova pericial, bem como escassez de profissionais que aceitam o encargo, Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04 - evidamente justificada.
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ e Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Itapemirim, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intime-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara.
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 - complexidade média.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/ remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - Citação.
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29/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:35
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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