TJES - 0000735-31.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0000735-31.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BERNARDINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIE DE LOURDES CORREA LORENZUTTI - ES32455 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO proposta por DANIEL BERNARDINO em desfavor do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
O requerente pretende, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que Ihe seja concedido de imediato o benefício da pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, OCTAVIANO BERNARDINO.
Para tanto, em sua PETIÇÃO INICIAL de fls. 02/09 (documentos de fls. 10/211) sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência, portador da doença de Ieggperthes, adquirindo-a antes dos 21 anos de idade, bem como que não têm capacidade laborativa (inválido permanente) e dependia economicamente do segurado até o seu falecimento, contudo, ao requerer o benefício de pensão por morte, teve o benefício negado.
Foi proferida DECISÃO (fls. 214/216) que indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça.
O IPAJM apresentou CONTESTAÇÃO (fls. 222/239), na qual aduziu a prescrição do fundo de direito e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a inexistência de prova a respeito da incapacidade laborativa do autor, fato que não pode ser presumido.
RÉPLICA (fls. 244/262).
Ato contínuo, foi proferida DECISÃO SANEADORA (fls. 271/276) que corrigiu o valor da causa e não acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Além disso, determinou a produção de prova pericial.
O IPAJM interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 281/283) contra a decisão acima, por defender que houve omissão ao afastar a prescrição.
CONTRARRAZÕES (fls. 285/288).
DECISÃO que negou provimento aos embargos (fls. 291/292).
Em seguida, DECISÃO (ID: 54026947) que dispensou a realização de perícia, dado que “considerando o princípio da economia processual e a finalidade probatória da perícia para esclarecimento da capacidade laborativa do autor, entendo que a prova documental apresentada pelo IPAJM — consistente em laudo pericial detalhado e exarado em processo judicial anterior — é suficiente para a análise da condição do autor.” Por fim, o IPAJM apresentou ALEGAÇÕES FINAIS (ID: 54479295), bem como a parte autora (ID: 55967689). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já narrado, o requerente afirma que sempre dependeu de terceiros para sua subsistência, é inapto para o trabalho e era dependente do seu pai, segurado do requerido, para o seu sustento.
Requer, assim, a concessão do benefício de pensão por morte de militar.
O IPAJM, em sede de contestação, aduziu que “inexiste qualquer prova de que o autor era dependente de seu genitor, ex-segurado e muito menos que está totalmente incapaz para o trabalho” (fl. 235). É importante ressaltar, desde já, que a pensão por morte se fundamenta no princípio do tempus regit actum, de modo que é no dia do óbito do segurado que nasce o direito do dependente ao benefício, razão pela qual a lei em vigor neste dia definirá o estatuto jurídico da pensão, a exemplo do seu valor e das pessoas que serão habilitadas.
O entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 340, a qual estabelece que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Na hipótese, infere-se dos autos que o genitor falecido era segurado do IPAJM, eis que integrava o quadro da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e o óbito ocorreu em 07/06/2006 (certidão de óbito à fl. 98).
Desse modo, aplicável ao caso a Lei Complementar 282/2004, que assim prevê quanto aos requisitos da pensão por morte (redação à época): Art. 3º O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários: [...] II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados: [...] II – os militares ativos, os reformados e os da reserva remunerada.
Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: [...] IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação; § 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica. § 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.
Dito isto, o requerido defende que “o autor é capaz de exercer atividade laborativa, ainda que tenha redução de sua capacidade” (fl. 232), ou seja, entende que não foi comprovada a invalidez.
Por seu turno, o requerente aduz que “durante toda a sua vida, foi dependente de seus pais, recebendo auxílio e aposentadoria pelo INSS durante boa parte de sua vida e quando era compelido a reabilitação profissional como PCD, sentia fortes dores que o INSS concedia novamente o benefício” (fl. 251).
Analisados os autos, tem-se que os laudos médicos apresentados corroboram que o autor possui capacidade laborativa.
Veja-se: “QUESITO 07 A pessoa examinada tem aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê? RESPOSTA: Sim.
Não foram encontrados elementos técnicos de convicção que justifiquem incapacidade para desempenho da atividade laboral habitual no momento.
No entanto do ponto de vista médico a atividade laboral mais indicada para o autor é a de porteiro.
QUESITO 08 Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? Subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?) RESPOSTA: Carga de peso, subir e descer escadas com uma frequência grande durante o dia. [...] QUESITO 13 Caso existente, a incapacidade para a atividade habitual pode ser caracterizada como temporária, definitiva ou de duração indefinida? - incapacidade temporária = a recuperação é possível dentro de prazo previsível - incapacidade definitiva = a recuperação é impossível - incapacidade de duração indefinida = a recuperação é imprevisível RESPOSTA: Não há incapacidade”.
Dessa forma, as condições relatadas não permitem concluir o estado de invalidez suficiente para o preenchimento do requisito legal, em termos previdenciários, pois apesar do autor possuir uma doença, os problemas de saúde relatados não tem o condão de impedir que ele complemente a renda familiar através do trabalho, caso necessário.
No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO CASAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Eleoterio Lirio da Conceição contra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV), visando à continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte, interrompido pela autarquia sob a alegação de que o autor, dependente da segurada falecida, possui capacidade laborativa residual e, além disso, perdeu a qualidade de dependente ao contrair matrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor preenche os requisitos legais de invalidez funcional total e permanente, conforme exigido pela legislação municipal, para ser considerado beneficiário da pensão por morte; e (ii) averiguar se o casamento do autor acarreta a perda da qualidade de segurado dependente, conforme previsto no artigo 12 da Lei Municipal nº 4.399/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável exige que, para a concessão de pensão por morte ao filho inválido, o beneficiário demonstre invalidez total e permanente, caracterizada pela incapacidade para qualquer atividade laborativa.
O laudo médico do IPAMV aponta que o autor possui sequela de pólio, mas mantém capacidade residual para exercer determinadas atividades, como funções administrativas e de baixa exigência física, indicando que não se encontra incapacitado para toda e qualquer forma de trabalho.
O autor, além de ter capacidade laborativa parcial, é casado, situação que, nos termos do artigo 12 da Lei Municipal nº 4.399/97, implica perda da condição de dependente, sem previsão legal de exceções para dependentes inválidos.
O autor optou por não produzir nova prova pericial, manifestando-se pela suficiência dos documentos já apresentados, o que reforça a ausência de comprovação de invalidez total.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: Para o reconhecimento da condição de beneficiário de pensão por morte como filho inválido, é imprescindível a comprovação de incapacidade funcional total e permanente para qualquer atividade laborativa.
O casamento do dependente filho acarreta a perda da condição de segurado, nos termos do artigo 12 da Lei Municipal nº 4.399/97, independentemente de eventual condição de invalidez.
TJES - Apelação Cível nº 0020573-03.2014.8.08.0024, relator Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2024.
Assim sendo, concluo pela improcedência dos pedidos autorais. 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3°, § 4° e § 5°: Art. 85. [...] § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2ºe os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativos (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
No caso em apreço houve sucumbência da parte autora, tendo em vista que nenhum dos pedidos foram acolhidos.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os Procuradores do IPAJM atuaram com zelo (de forma pertinente, tempestiva e técnica), com prestação de serviço próximo ao seu escritório profissional (mesma Região Metropolitana), em ação de média complexidade, com tramitação média, e com vistas a não estipular valor aviltante, tampouco exacerbado, FIXO os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado até 200 salários mínimos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado até 200 salários mínimos.
DETERMINO a aplicação da taxa Selic no que tange à correção monetária e juros de mora, em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Todavia, SUSPENDO essa cominação haja vista ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I, e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Autos não sujeitos à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [33] -
24/02/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido de DANIEL BERNARDINO - CPF: *98.***.*68-15 (REQUERENTE).
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16/01/2025 22:30
Processo Inspecionado
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06/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:15
Juntada de Petição de razões finais
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:22
Nomeado perito
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15/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 20:36
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:32
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:39
Processo Inspecionado
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09/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:26
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:43
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:43
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:16
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:16
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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