TJES - 5000637-97.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000637-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINE PEREIRA DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5000637-97.2025.8.08.0030 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora alega ser aposentada e pensionista do INSS.
Diz que observou descontos referente a uma contribuição jamais solicitado em seu benefício previdenciário, ocasionando redução no pagamento do seu valor mensal.
Em análise ao histórico de crédito frente ao INSS, a autora constatou descontos denominados como “CONTRIBUICAO SINDIAPI”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), os quais ocorreram nos meses de outubro de 2022 a janeiro de 2025, totalizando o valor de R$ 751,20 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), Requer seja declarada a inexistência de negócio jurídico entre as partes, a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, e a reparação por danos morais.
Na decisão de ID 61668503, foi concedida tutela de urgência para que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos nomeados como "CONTRIBUICAO SINDIAPI", no valor inicial de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) do benefício da autora.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 68654509.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2.º, CDC), e a parte requerida no conceito de fornecedor (art. 3.º, CDC).
Nesse sentido, considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque, verifico que a parte requerida deixou de comprovar a efetiva filiação da parte requerente, pois não há nos autos qualquer Termo de Associação/Autorização para descontos assinado pela parte requerente demonstrando a vontade livremente manifestada de se associar.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a parte requerida descumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido, uma vez que não comprovou de forma idônea que a parte autora, de livre e espontânea vontade, anuiu com os descontos decorrentes de sua associação.
O documento de ID 68654513 não é suficiente para comprovar a filiação da requerente, eis que totalmente desprovido de dados básicos que pudessem certificar a sua validade.
Assim, tenho que a parte ré deixou de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos injustificados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Assim, estabeleço o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado.
O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte requerida, que que descontou valores decorrentes de contrato de cartão de crédito sem demonstrar a vontade do consumidor de contratar tal serviço.
Conclui-se, assim, que em relação ao contrato nº 13040825318052025, os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos conforme aplicação do art. 42 do CDC, e que o dano moral restou configurado em razão da lesão à dignidade da parte autora e ao transtorno experimentado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos relativos à "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", na renda de aposentadoria da autora, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado, limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a liminar deferida no ID 54899560.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Sobre o crédito apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido de ALDINE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *61.***.*69-20 (AUTOR) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU).
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19/05/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALDINE PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000637-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Decisão id 61668503, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão retro.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 16/05/25 ÀS 13H30.
FICA A CARGO DO ADVOGADOS INFORMAREM À PARTE SOBRE A REPORTADA AUDIÊNCIA, POIS A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA PESSOALMENTE.
Linhares-ES, 24 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 16:12
Publicado Carta Postal - Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 22:33
Processo Inspecionado
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22/01/2025 22:33
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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