TJES - 5018929-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018929-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA FRANCISCO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO BATISTA FRANCISCO (parte não assistida por advogado particular) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., por meio da qual alega que em novembro de 2023 adquiriu um celular na loja da primeira requerida, no valor de R$ 4.321,20, com garantia estendida da segunda requerida, sendo que em março do corrente ano, ao sofrer uma tentativa de roubo, o celular caiu no chão e foi danificado, ocasião em que acionou o seguro e enviou o aparelho, via correios, para o segundo requerido, conforme lhe foi orientado.
No entanto, afirma que até o momento não lhe foi dado qualquer retorno, motivo pelo qual requer reparação material e moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes não celebraram acordo, vindo em seguida os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que dos fatos narrados extrai-se que o autor possui não só interesse como legitimidade para estar em juízo (art. 17 do CPC), em especial considerando que no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido (celular danificado, acionamento do seguro contratado e respectivo direito à indenização), com registro de que o autor, mesmo não sendo obrigado a tanto, ainda apresentou reclamação perante o Procon (id 70226212) anteriormente ao ajuizamento desta ação, na tentativa de se buscar uma solução para o impasse, o que não ocorreu, razão pela qual não há qualquer óbice ao prosseguimento desta ação.
No mais, registra-se que estar-se diante de nítida relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), inclusive, já que verossímil a alegação autoral (juntou nota fiscal de compra do celular, comprovante de envio do aparelho para reparo e apólice de seguro adquirido) e incontroverso o fato de que o produto foi adquirido na primeira requerida e, no mesmo ato da compra, ofertado e aceito/contratado pelo autor o seguro da segunda requerida e que, posteriormente, uma vez ocorrido o sinistro, o autor contatou as requeridas e enviou o produto segurado para assistência técnica solicitada pelas requeridas para reparo, utilizando-se da apólice de seguro contratado.
Ademais, em consonância com os arts. 14, 18 e 20 do CDC, a responsabilidade perante o consumidor é dos fornecedores da cadeia de consumo, os quais respondem, solidária e objetivamente, pelos danos suportados pelo consumidor em havendo defeito ou vício relativo à prestação dos serviços, todos os fornecedores respondem, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Assim, eventual falha na prestação do serviço será apurada por meio das provas produzidas e pela legislação de regência.
Sob o prisma do mérito, é incontroverso o fato de que a autor adquiriu o celular (Motorola G54 5G 8/256 GB, AZUL VEGAN) da primeira requerida pelo valor de R$ 1.299,00, conforme comprovante fiscal juntado à inicial (id. 70226211).
Do mesmo modo, foi demonstrado pelo autor a apólice de seguro em seu nome, em que descreve o mesmo item adquirido “Motorola G54 5G 8/256 GB, AZUL VEGAN” como segurado, em que há a informação na apólice contratada de que para efeitos de danos ao aparelho o valor da indenização é justamente de R$ 1.299,00.
Consigna-se, que a venda do produto ao autor pela primeira requerida e, também, a contratação do seguro da segunda requerida são fatos incontroversos, na medida que não foram negados pelas requeridas em na defesa de id. 72359366, sem contar que foram corroborados pelos documentos que acompanharam a referida defesa.
Também incontroverso o fato de que aparelho foi prontamente consertado pela segunda requerida, tendo sido trocado a peça que passou a apresentar defeito (display), pois as requeridas assim comprovaram em suas respectivas defesas de id’s 72310127 e 72234239.
De mais a mais, em resposta à reclamação do Procon Municipal da Serra/ES instaurado pelo autor (procedimento administrativo nº 25.05.0244.001.00235-3) que acompanhou a inicial (id 70226212) resta clarividente que, após contato com a primeira requerida, o autor foi orientado pela segunda requerida a enviar o aparelho para constatação e reparo a uma assistência técnica, o que foi feito pelo autor mediante comprovação do envio pelos correios (id 70226209).
No entanto, por falha na comunicação com o autor, o aparelho até o presente momento não chegou às suas mãos, o que foi confirmado e consignado pelo mesmo em audiência (id 72930217).
Em que pese tudo isso, as requeridas informam em sua defesa que a partir do dia 13/06/25 o valor da indenização do seguro para o tipo de sinistro apresentado, qual seja, o valor de R$ 1.299,00, estaria devidamente autorizado para envio à conta bancária do autor, mas que não teria ainda sido efetuado, sob a alegação de que o autor não teria enviado a nota fiscal do produto.
Ora, pelo que de tudo dos autos constam, é de rigor asseverar que o autor tem pleno direito ao recebimento do valor da indenização relativo ao sinistro ocorrido com seu celular, o que não é negado pelas requeridas, conforme se extrai da própria defesa no id 72359366: Ademais, é injustificável a alegação defensiva de que o valor de indenização segurado – que inclusive já estaria autorizado o repasse ao autor - só não foi repassado ao autor porque dependia de qualquer outra informação, tais como envio de conta bancária ou de outros documentos (nota fiscal, por exemplo), visto que as requeridas por certo já possuíam tais informações do autor, seja quando dos dados coletados para a contratação inicial do seguro, seja dos documentos que instruíram o procedimento perante o Procon da Serra/ES, não sendo, portanto, causa suficiente a afastar o dever de indenizar ao autor, que já poderia ter recebido o repasse do valor de R$ 1.299,00 desde o dia 13/06/25, conforme informado pelas próprias requeridas em sua defesa, repita-se.
Noutra banda, improcede o pedido autoral relativo ao dano material de ressarcimento do valor de R$ 4.321,20, valor que segundo o autor teria pago pelo celular e que não foi comprovado nos autos pelo mesmo, incumbência essa que competia ao autor (prova mínima), razão pela qual não merece acolhida o pedido material neste ponto, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Por outro lado, o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.299,00, eis que comprovadamente estipulado na apólice do seguro por ele contratado por ocasião da compra do aparelho, uma vez atestado, como foi, que ocorrera o sinistro correspondente à dita indenização, razão porque devem as requeridas arcarem, de forma solidário, com o pagamento do descrito valor indenizatório para o autor.
Por fim, merece prosperar, também, o pleito de danos morais, pois ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero inadimplemento contratual, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, considerando o caos concreto, o ocorrido ocasionou ao autor danos que ultrapassassem o mero dissabor do cotidiano (existindo lesão a direito personalíssimo), na medida que restou vislumbrado nexo causal entre a atitude praticada pelas requeridas e o dano sofrido pelo autor, considerando, até mesmo, que o aparelho foi enviado a pedido da requerida e até o dia de hoje não retornou, o que é capaz de configurar situação vivenciada pelo autor que ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo considerada a privação de uso de celular que nos dias atuais é item de essencial para os afazeres do cotidiano, razão pela qual condena-se às requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar ao autor a quantia de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), relativo ao valor da indenização para o sinistro “Quebra Acidental”, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data da contratação (súmula 632, STJ), como ainda, CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais experimentados, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer em até dez dias e que poderá solicitar assistência perante a Defensoria Pública, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA-ES, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 13:05
Expedição de Comunicação via correios.
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23/07/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA FRANCISCO - CPF: *78.***.*00-10 (REQUERENTE).
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14/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:05
Audiência Una realizada para 14/07/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 18:38
Juntada de
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2025 15:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 15:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:22
Audiência Una designada para 14/07/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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