TJES - 5003701-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003701-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE BARBOSA DE ASSIS PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES - ES23160, LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878, SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença, com Pedido de Conversão em Auxílio-Doença Acidentário e Antecipação de Tutela ajuizada por WALLACE BARBOSA DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, reconhecendo-se a natureza ocupacional da patologia apresentada.
O autor alega que: i) é empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, exercendo funções com exigência excessiva de produtividade (inspeção de cerca de 2.600 cartas por hora), submetendo-se a pressão intensa e a condições adversas de trabalho; ii) desde 15/04/2016 apresenta afastamentos intermitentes por patologias psiquiátricas relacionadas ao labor; iii) em 03/11/2021, teve indeferido pelo INSS o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária, apesar de laudos médicos atestarem incapacidade laborativa e nexo com as atividades desempenhadas; iv) o laudo pericial administrativo foi produzido em desconformidade com a real situação clínica, desconsiderando exames, relatórios médicos e histórico de evolução da doença; v) apresenta diagnóstico de transtorno depressivo grave (CID-10 F32.2) e síndrome de burnout (CID-10 Z73.0), além de transtorno de adaptação relacionado a estresse ocupacional grave (CID-10 F43.2); vi) a síndrome de burnout é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pela legislação brasileira como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho; vii) a condição clínica teve agravamento após a retirada de função gratificada durante período de convalescença, intensificando os danos à saúde mental; viii) a empresa não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, embora os elementos técnicos e médicos confirmem a natureza ocupacional da patologia; ix) preenche todos os requisitos para a concessão do benefício acidentário, sendo a qualidade de segurado e a carência incontroversas; x) requereu administrativamente a continuidade do benefício, mas teve o pedido negado, cessando-se o auxílio-doença em 03/11/2021.
Postula: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória para restabelecimento imediato do auxílio-doença, com conversão para espécie acidentária, em razão da presença dos requisitos do art. 300 do CPC; c) a produção de prova pericial médica psiquiátrica, documental e testemunhal; d) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício desde a indevida cessação, acrescidas de juros e correção monetária; e) a declaração judicial da natureza ocupacional da doença; f) a dispensa de audiência de conciliação por impossibilidade de acordo.
A inicial de ID 11900897 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 11900899 a 11901373 e 11901369 a 11901177.
Decisão proferida no ID 12001305 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação às fls. 64/69 com documentos juntados às fls. 70/175, argumentando, em síntese: ii) os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 (arts. 59 e 42) exigem, cumulativamente, qualidade de segurado, cumprimento da carência (salvo hipóteses legais) e comprovação de incapacidade laborativa temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez); ii) não há nos autos prova robusta da alegada incapacidade, sendo insuficientes os atestados médicos particulares apresentados pelo autor, que apenas indicam a existência de doença, sem comprovar redução ou impedimento para o trabalho; iii) é imprescindível a realização de perícia médica judicial para verificar a real existência e extensão da incapacidade, competindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC); iv) para o benefício de natureza acidentária, além da incapacidade, é necessária a comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, o que não foi demonstrado na inicial; v) quanto ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), exige-se que, após a consolidação das lesões, haja sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, hipótese não configurada no caso concreto, já que as supostas lesões não se enquadram nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99; vi) não foi comprovada a existência de sequelas funcionais permanentes nem o nexo causal com acidente ou doença ocupacional; vii) destaca que eventual condenação do INSS deverá observar a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; viii) requer, em caso de sucumbência do autor, o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais adiantados, nos termos do art. 91 do CPC, art. 8º da Lei nº 8.620/93 e entendimento do STJ no Tema 1044; ix) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial médica, e apresenta quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; x) ao final, requer a total improcedência da ação, com condenação do autor nas verbas de sucumbência, e, subsidiariamente, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação e da Data de Cessação do Benefício (DCB) conforme §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Réplica no ID 13804982.
O MP manifestou-se no ID 14278554 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora proferida no ID 14857162 deferindo a produção da prova pericial.
O Laudo Pericial foi juntado no ID 25249133.
O requerente apresentou quesitos suplementares no ID 32836999.
A Ilma.
Perita apresentou esclarecimentos no ID 33651867.
Petição do INSS no ID 38753778 pugnando pela improcedência da ação.
Manifestação do requerente acerca da complementação do Laudo Pericial no ID 39527813.
Decisão proferida encerrando a instrução processual e deferindo prazo para alegações finais no ID 44708069.
As partes não apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes desse marco, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que limitam a prescrição às parcelas vencidas, sem afetar o direito em si.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
B) NO MÉRITO.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
A presente ação previdenciária visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em auxílio-doença acidentário, sob alegação de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais em decorrência de patologias psiquiátricas relacionadas ao trabalho, especialmente transtorno depressivo grave e síndrome de burnout.
O autor sustenta que, desde 2016, apresenta afastamentos intermitentes por doença ocupacional, decorrente de condições laborais excessivamente exigentes, e que, apesar de laudos médicos atestarem a incapacidade e o nexo com suas funções, o INSS cessou indevidamente o benefício em 03/11/2021.
Defende que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária, com reconhecimento da natureza ocupacional da patologia, e requer, ainda, tutela provisória para restabelecimento imediato do benefício, produção de prova pericial médica e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: CONCLUSÃO “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, análise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia médica judicial, podemos afirmar que o Reclamante não é portador de doença ocupacional e se encontra apto ao labor.
Certo do dever cumprido a perita se coloca à disposição para esclarecimentos complementares.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: QUESITOS JUIZ "1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Não evidenciada doença e ou lesão incapacitante para o labor. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Não. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Não. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: O Reclamante não apresenta incapacidade laboral. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Trata-se de quadro degenerativo que evolui com o envelhecimento do Ser Humano.
Em relação ao quadro psíquico não evidenciado doença incapacitante para o labor. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: O Reclamante se encontra apto ao labor. 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Sim. 9 - É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não." Portanto, tanto o Laudo Pericial quanto os esclarecimentos são categóricos ao afastar a existência de incapacidade laboral atual, bem como de qualquer nexo causal ou concausal entre a atividade exercida e a doença apresentada, cuja natureza é degenerativa.
Diante da ausência de nexo técnico e legal entre a enfermidade e a atividade profissional, não restam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se mostra possível o deferimento de nenhum dos benefícios pleiteados – nem auxílio-doença acidentário, nem aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
No caso concreto, o laudo técnico não aponta qualquer redução funcional decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, tampouco incapacidade atual, ainda que mínima.
As alegações autorais, embora detalhadas, não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente para infirmar as conclusões periciais, cuja consistência metodológica se mantém firme diante do exame físico, histórico clínico-ocupacional e documentação apresentada.
Assim sendo, não merece acolhida o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora no ID 39527813, acerca das alegadas omissões, contradições e ausência de resposta a quesitos relevantes no Laudo Pericial, pois a pretensão não encontra respaldo fático ou jurídico.
Da análise atenta do Laudo, verifica-se que o expert respondeu de maneira clara, técnica e fundamentada aos quesitos apresentados tanto pelo juízo quanto pelas partes, embasando-se nos documentos médicos acostados aos autos, no exame físico realizado diretamente no autor e na metodologia médico-legal consagrada, conforme preconizado pelo art. 473 do Código de Processo Civil.
A perícia concluiu que, embora o autor apresente lesões degenerativas, não há incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, tampouco existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia identificada e a atividade profissional desempenhada.
Ressalte-se que a discordância subjetiva da parte autora com as conclusões do laudo não se configura, por si só, em fundamento suficiente para invalidação ou complementação do parecer técnico, consoante entendimento consolidado da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO .
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Não há falar em cerceamento de defesa, pois a realização de nova perícia não se justifica quando, como no caso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito.
A inconformidade com o perito é intempestiva e, além do mais, desarrazoada.
A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado .
E disso não trata a presente situação.
Na realidade, a pretensão está calcada na mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, o que não leva ao refazimento desta, sob pena de invariavelmente se ter que realizar duas perícias em todos os processos, na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes.
A questão envolvendo a correção ou não das conclusões da perícia, inclusive em contraposição com os demais elementos de prova constantes nos autos, é matéria afeita ao próprio mérito do litígio. 2 .
No mais, as perícias judiciais (em neurologia/ortopedia e psiquiatria) - que devem prevalecer sobre as demais provas, pois realizadas sob o crivo do contraditório -, são conclusivas no sentido de que a autora não moléstia ativa que a incapacite de exercer plenamente as suas atividades laborais. 3.
O princípio “in dubio pro misero” não permite a presunção de existência de incapacidade laboral do segurado quando o laudo técnico concluir peremptoriamente em sentido contrário. 4 .
Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002232620168210104, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2024) Com base nesse entendimento, é evidente que a realização de nova perícia somente é autorizada nos casos em que o laudo original se revela omisso ou impreciso, o que não se verifica na hipótese em exame.
O inconformismo da parte, quando desprovido de indícios concretos de deficiência na perícia, não autoriza a renovação da prova técnica, sob pena de transformar essa etapa processual em um mecanismo meramente repetitivo e protelatório.
Ademais, os quesitos adicionais apresentados pela parte autora revelam-se repetitivos ou desdobramentos de aspectos já adequadamente enfrentados pelo perito, motivo pelo qual, não se pode exigir do auxiliar do juízo que simplesmente repita suas conclusões em outras palavras ou em maior extensão, sobretudo quando já afirmou de forma objetiva e categórica que o autor não apresenta incapacidade e pode retornar às suas atividades laborais sem restrições.
Também não lhe cabe emitir juízo de conveniência sobre eventual retorno ao trabalho, quando já afastou, tecnicamente, qualquer impedimento funcional.
No mesmo sentido, não há nulidade ou prejuízo processual na ausência de manifestação sobre provas específicas indicadas pela parte, uma vez que, conforme estabelece o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC (arts. 130 e 131), o juiz é o destinatário final das provas e possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a suficiência da instrução probatória.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 130 do CPC, precedente: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS.
Portanto, ausentes omissões, obscuridades ou contradições relevantes no Laudo Pericial, impondo-se a mantendçção do Laudo como elemento técnico válido e suficiente à instrução do feito.
Por fim, a jurisprudência do STJ, especificamente no Tema 1044, afirma que, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser considerados despesas a cargo do Estado quando a parte autora, que goza da isenção, é sucumbente.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, via de consequência EXTINGO O PROCESSO na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o EES para que promova o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais, considerando a sua responsabilidade em arcar com tais despesas na hipótese de improcedência do pedido do autor que é beneficiário da justiça gratuita.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 18:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido de WALACE BARBOSA DE ASSIS - CPF: *18.***.*04-68 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Alvará
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10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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10/07/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 16:14
Juntada de Petição de laudo técnico
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09/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 22:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 11:44
Decorrido prazo de LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:42
Decorrido prazo de LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:00
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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24/08/2022 19:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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11/05/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 20:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 15:08
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 15:21
Expedição de citação eletrônica.
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11/02/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALACE BARBOSA DE ASSIS - CPF: *18.***.*04-68 (REQUERENTE)
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11/02/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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