TJES - 0010006-97.2020.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS ANDRADA em 26/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0010006-97.2020.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WAGNER RAMOS ANDRADA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO Advogados do(a) QUERELANTE: JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO - ES13853, THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal privada registrada sob o número 0010006-97.2020.8.08.0024, em que é querelante WAGNER RAMOS ANDRADA, por seu Advogado constituído, e querelado ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO.
WAGNER RAMOS ANDRADA ofereceu queixa-crime em desfavor de ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO, já qualificado, aduzindo o seguinte: “…o réu, nos dias 26/05/2020 e 28/05/2020, sem provas, propalou pelas mídias sociais (Whatsapp, Faceboock e Instagran) notícia de que ocorria crime de tráfico de drogas na “residência flutuante” do autor.
O autor requereu a abertura de TERMO CIRCUNSTANCIADO número 033/2020 (Feito 717169), ajuizando-se ação penal provada em desfavor da parte ré causadora dos danos contra a honra do autor, consoante o disposto no artigo 138, CP (Ação número 0010006-97.2020.8.08.0024 – Vara Vitória, 3º Juizado Especial Criminal/Fazenda Pública).
O senhor WAGNER RAMOS DE ANDRADA, mecânico autônomo (especializado no conserto de barcos e iates em fibra de vidro), morador de Vitória Há 25 anos, e proprietário de uma conhecida “casa flutuante” construída por ele em material de FIBRA DE VIDRO há mais de 12 anos, localizada, inicialmente, sobre o canal do município de Vitória, na altura do bairro Santa Marta (Mangue Seco).
Nesta senda, diante do quadro de violência que pairava no bairro em que vivia, o senhor WAGNER se deslocou para outro ambiente ao longo do referido canal da Capital, a fim de que pudesse, de forma temporária, dar mais segurança e tranquilidade para sua família composta por três filhos, dentre eles uma jovem de 18 anos e dois menores.
Sendo assim, em abril de 2020 “estacionou” temporariamente sua residência no final da rua Aleixo Neto, no bairro da Praia do Canto, em Vitória/ES.
No entanto, a partir do momento em que se estabeleceu na Praia do Canto (ao final da rua Aleixo neto, próximo ao Pier Aleixo) em localidade considerada nobre e rodeada de bons restaurantes, o senhor ARMANDO FONTOURA (réu), suposto “representante “ do bairro, passou a publicar nos perfis do instagram e Facebook em que controla (“ARMANDINHO FONTOURA” E “MOVIMENTO PRAIA DO CANTO”) falsidades criminosas contra o senhor WAGNER.
O réu, como modus operandi , divulgou gravação em vídeo (DVD anexo ) e publicou escritos em mídias sociais (Facebook, Instagram e Whatsapp) falsas notícias de que a casa do senhor WAGNER era apontada como suposto PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO (provas em anexo).
Vejamos: Em seu primeiro vídeo (26/05/2020) apresentado, o réu alega que “A EMBARCAÇÃO COM DISFARCE DE RESIDÊNCIA ESTA MOVIMENTANDO O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO”.
Vejamos: “Pessoal, nós estamos aqui na rua Aleixo Neto, onde vocês podem ver, simplesmente, uma casa brotou aqui no meio do canal.
Olhe só… com escada, uma área de lazer ne… ali uma laje… para pegar sol,a real, a praia artificial e vários barcos.
Os comerciantes daqui e moradores tem reclamado do movimento suspeito, possivelmente do tráfico de drogas e do entra e sai de madrugada.
Nós, prontamente, iremos oficiar a PREFEITURA DE VITÓRIA, a CAPITANIA DOS PORTOS e todas as autoridades para não permitir esse absurdo. É a mesma coisa, você tem uma propriedade, simplesmente, aporta um PIRATA, aporta um cara que quer botar a sua residência totalmente sem propósito, sem contar no lixo, no transtorno que tá gerando aqui na região da Praia do Canto.
Em seu segundo vídeo (28/05/2020), de maneira reincidente, no momento posterior a retirada da CASA FLUTUANTE do requerente, o senhor ARMANDO reitera suas alegações ao acusar “que o local de residência do autor estava gerando a movimentação suspeita de tráfico de drogas”.
Vejamos: Pessoal, estamos aqui agora, ao final da rua Aleixo Neto, onde a Prefeitura fez um bom trabalho… vocês podem ver, estão até agora de tarde, averiguando...já desmontaram essa estrutura que invadiu aqui a região da Praia do Canto.
Nós estamos acompanhando desde abril, quando vocês podem ver… isso daqui é uma notificação da CAPITANIA DOS PORTOS pela total ilegalidade.
Então, nós temos que defender a lei e a ordem.
Estamos aqui para defender a Praia do Canto, seja de quem for.
Mesmo se fosse o Iate do Eike Batista que parasse aqui sem autorização. É inadmissível que as pessoas tenham essa permissividade com alguns e todos nós sabemos que esse local estava, diversas denúncias de comerciantes que estão aqui querendo ganhar seu sustento, trabalhando, pagando alto seus aluguéis, gerando emprego e renda para a cidade e esse local estava gerando a movimentação suspeita, possivelmente de tráfico de drogas.
Nós temos acerca de 300 metros daqui uma DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL.
Prontamente iremos oficiar a POLÍCIA CIVIL para investigar essa região, tanto aqui, na rua Aleixo Neto quanto ali atrás do SÃO JOSÉ que tem muita movimentação de traficantes e usuários.
No entanto, restaram atribuídos FATOS CRIMINOSOS sem provas de autoria ou materialidade de que havia movimentação de tráfico de drogas no local em que reside o senhor WAGNER, fato este que causou ao morador total humilhação a sua honra e de sua família.
Além dos dois vídeos acima apontados, a ousadia do requerido foi muito mais além, ao também conferir publicidade a ESCRITOS nos mesmos perfis do Facebook e Instagram de ARMANDINHO FONTOURA e MOVIMENTO PRAIA DO CANTO, conforme se verifica pelas imagens em anexo.
Portanto, pode-se constatar que a real intenção do réu, além de ofender diretamente a honra do autor era ABARCAR O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS E SEGUIDORES POSSÍVEL PELA INTERNET, com acusações inverídicas e criminosas de que exatamente no local de residência do senhor WAGNER e de sua família de que havia movimentação de pessoas para a realização do crime de tráfico de drogas.
O que mais espanta é que um dia após a publicação do segundo vídeo realizado nas redes sociais sob o título de que A PREFEITURA ATENDE NOSSO REQUERIMENTO E REMOVE INVASÃO FLUTUANTE, com a acusação inverídica de que haveria movimentação de tráfico de drogas no local, o senhor ARMANDO FONTOURA no dia 29 de maio de 2020, recebe Ofício direto da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE com o seguinte teor…“.
Este é, em sua essência, o teor da QUEIXA-CRIME formulada, concluindo o querelante pela condenação do querelado pela prática do crime previsto no artigo 138, caput, c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Pede, também, a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pelo querelante, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O querelado, ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO, sustenta que inexiste qualquer indício concreto que demonstre a configuração dos crimes imputados a sua pessoa, por ter o querelante se “limitado a transcrever trechos da fala do querelado” que, de fato, comprovam que foi cuidadoso e fez todas as colocações “no campo hipotético”.
Destaca o querelado, em sua Defesa técnica, que em todas as suas manifestações utilizou as palavras “possivelmente” e “estaria”, com uso dos verbos no futuro do pretérito, indicando probabilidade e incerteza, “não se comprometendo com estava sendo dito”.
Conclui pela sua absolvição, destacando não ter sido provado que as condutas narradas na inicial constituem os crimes em tela, seja por ausência dos elementos constitutivos dos artigos supostamente violados, seja por inexistirem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ao final desta ação penal, resta a necessidade de realizar o enfrentamento da questão relativa à configuração, ou não, do crime de calúnia, que teria ocorrido mediante o reconhecimento de afirmações imputadas falsamente ao querelante.
Pois bem.
Após a leitura atenta dos autos, entendo não ser possível concluir que tenha o querelado imputado ao querelante, ou seja, a uma pessoa específica, a prática do crime de tráfico de drogas, ou de qualquer outro crime.
Sabe-se que, para o reconhecimento desta conduta criminosa, a imputação falsa deve ser feita em desfavor de uma pessoa identificada, o que não ocorreu.
Isso porque, embora as manifestações do querelado tenham sido feitas sem qualquer fundamento e baseadas em suposições, impondo consequências materiais e emocionais ao querelante, não foram direcionadas ao autor.
Na verdade, as falas trazidas aos autos indicam a suposta prática do crime de tráfico de drogas em um local, sem menção objetiva a qualquer pessoa.
Assim, não é possível concluir que tenha o querelado, com suas afirmações genéricas, vagas e sem detalhes específicos, agido com a intenção de caluniar o querelante.
Não há narrativa de fato criminoso imputado, tampouco imputação direta ao querelante de qualquer ato criminoso praticado.
Neste caso, não é possível concluir que o autor da alegada calúnia sabia ser falsa a conclusão, manifestada por ele publicamente, de que não ocorria o tráfico de drogas no local.
Aparentemente, inclusive, estava plenamente convencido de tal quadro, estando ausente o animus caluniandi.
O crime de calúnia não pode ser reconhecido quando se verificam afirmações genéricas e de cunho abstrato.
As afirmações feitas pelo querelado, embora sem respaldo material, decorreram do seu animus defendendi, de sua ação como representante daquela comunidade, que mostrava indignação com as irregularidades administrativas praticadas pelo autos, que culminaram, inclusive, com a retirada da sua “embarcação” do local pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA.
Não houve, pelo querelado, a intenção de acusar “alguém” da prática de um crime “sabidamente falso”, com a intenção deliberada de macular a honra alheia.
Os comentários feitos pelo querelado estão marcados por imputações genéricas, sem referências inequívocas a acontecimentos específicos, inexistindo indicação de que alguma pessoa estivesse diretamente envolvida na prática do alegado tráfico de drogas que o querelado sustentava ocorrer no local.
Alusões à prática de crime feitas a pessoas indeterminadas, ou sem indicação de um autor específico, como neste caso, não configuram o delito de calúnia.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva privada sustentada nesta ação penal e ABSOLVO ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO da acusação de prática do crime previsto no artigo 138, caput, c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal, apoiado no que dispõe o artigo 386, inciso III, por não constituírem tais fatos infração penal.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido de WAGNER RAMOS ANDRADA - CPF: *70.***.*30-87 (QUERELANTE).
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12/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0010006-97.2020.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WAGNER RAMOS ANDRADA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO Advogados do(a) QUERELANTE: JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO - ES13853, THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GABRIELLE MARIA MOTA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de memoriais
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE ANDRADA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:05
Decorrido prazo de JULIA SOBREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:05
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA VARGAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:05
Decorrido prazo de CARLOS ZAGANELLI em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS ANDRADA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/10/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:06
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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29/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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