TJES - 5000389-79.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000389-79.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA SOARES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente embargos de declaração em face da sentença prolatada no Id. 53565922.
Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença de Id. 53565922, especificamente no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a sentença, ao lhe condenar ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, incorreu em contradição, uma vez que a condenação principal se deu em valor significativamente inferior ao valor da causa, e que houve sucumbência mínima da parte requerida, o que justificaria a fixação dos honorários sobre o proveito econômico auferido pela parte autora Portanto requer o acolhimento dos embargos, com o correção da contradição apontada.
Certidão de tempestividade dos embargos, Id. 54796798.
Contrarrazões aos embargos, Id. 54836814. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No presente caso, a Embargante aponta contradição na sentença de Id. 53565922 quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A sentença de Id. 53565922 condenou a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) e, no dispositivo, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Por sua vez o valor da causa é de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pois bem, de fato há a contradição indicada pela seguradora requerida.
Explico.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, a segurada requerida foi condenada a pagar a autora o valor de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto esta quantia configura o proveito econômico auferido pela parte autora.
Por este motivo, a fixação dos honorários sobre o valor da causa (R$ 4.387,50), conforme contido na sentença de Id. 53565922, é significativamente superior ao valor da condenação, fato este que gera uma desproporção e uma contradição com a própria condenação principal.
Ademais, a alegação da embargante de sucumbência mínima, embora não seja o foco principal da contradição, reforça a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários ao proveito econômico efetivamente obtido, em observância ao princípio da proporcionalidade e à finalidade do instituto dos honorários sucumbenciais.
Assim, reconheço a existência da contradição apontada, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ser o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico auferido pela parte autora.
Dessa forma, na forma do art. 494, II, do Código de Processo Civil, reconheço a contradição existente na sentença de Id. 53565922, razão pela qual a esclareço nos seguintes termos: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico auferido), na forma do art. 85, §2º, do CPC Mantenho os demais comandos sentenciais.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2025 20:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 09:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIA SOARES - CPF: *81.***.*57-88 (REQUERENTE).
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13/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:39
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
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18/01/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:13
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/11/2022 13:51
Expedição de Mandado - intimação.
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03/11/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:36
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2021 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:02
Processo Inspecionado
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03/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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