TJES - 0002485-73.2011.8.08.0006
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0002485-73.2011.8.08.0006 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Fabiano Dutra Farias (ID 43762320) em face da decisão proferida no ID 35880306, que sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao fundamento de que a decisão objurgada deixou de se manifestar quanto ao pedido de expedição de alvará judicial relativo aos valores já depositados pelo próprio embargante, nas folhas 47v, 97 e 115v (conta judicial 2507071).
A parte embargada, embora intimada (ID 49672672), permaneceu silente (ID 68218009).
Este é o relatório.
A pretensão aclaratória merece prosperar.
Efetivamente, a decisão foi omissa quanto ao requerimento de expedição de alvará judicial referente aos valores depositados pelo próprio demandante (Alex Fabiano Dutra Farias) na conta judicial nº 2507071, conforme mencionado na petição ID 33572013 e detalhado na certidão exarada no ID 43792714.
Os valores depositados na conta judicial nº 2507071, em parcelas de R$ 589,17 (quinhentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) cada, referem-se ao valor que o autor entendia ser devido à instituição financeira em razão do empréstimo tomado.
Ou seja, constituem-se, a princípio, em pagamento à instituição financeira.
Inclusive, no pedido de cumprimento de sentença, recebido como pedido de liquidação, o próprio demandante reconhece que parte desses valores seriam devidos à liquidada (fls. 320/338).
Assim, é necessária a liquidação do julgado para determinação da correta destinação dos valores.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão verificada, integrar a decisão de ID 35880306, que passará a ter a seguinte redação no trecho corrigido/adicionado: "4.
Intime-se a parte liquidada Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento do autor (ID 33572013) para levantamento dos valores depositados em Juízo" Intimem-se, as partes do termo desta, bem como Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento do autor (ID 33572013) para recebimento dos valores depositados em Juízo.
Vitória-ES, 30 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
30/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:26
Desentranhado o documento
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27/05/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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06/11/2023 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DUTRA FARIAS em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DUTRA FARIAS em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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24/08/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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