TJES - 0026795-84.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COM COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA SUPERIOR AO PERCENTUAL AJUSTADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jurandir Barbosa de Souza e Maria do Carmo Barbosa de Souza, condenando a operadora à devolução em dobro de valores cobrados a maior a título de coparticipação contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas cobradas a maior a título de coparticipação em plano de saúde; (ii) apurar se houve cobrança indevida pela operadora e, em caso positivo, se é cabível a devolução dos valores em dobro; e (iii) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, apresentando argumentação suficiente à compreensão da controvérsia.
O questionamento acerca da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, enfrentado em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, encontra-se acobertado pela preclusão consumativa.
O contrato de plano de saúde firmado entre as partes previa coparticipação de 50% sobre o valor dos procedimentos, com limitação máxima por evento.
O laudo pericial detalhado comprovou que os valores efetivamente cobrados superaram os percentuais ajustados, gerando indébito no montante de R$12.422,29 (doze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Embora constatada a cobrança indevida, os valores cobrados referem-se a período anterior ao julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.413.542, que fixou a tese da restituição em dobro com base na violação da boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos da decisão para cobranças realizadas após 30/03/2021.
Assim, a restituição deve ser feita de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da operadora.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem ofensa a direito da personalidade dos autores, sendo os fatos narrados insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, devendo ser afastada a condenação por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê de forma simples.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão da prescrição quando já decidida e não impugnada oportunamente.
A operadora de plano de saúde deve restituir valores cobrados em desacordo com os limites contratuais de coparticipação, observando-se os percentuais pactuados.
Para cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos do REsp 1.413.542, a devolução do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé.
A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I; 477, §§1º e 2º; 932, III; 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.566.062/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/07/2016; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/03/2021; TJ-RS, AC *00.***.*53-96, rel.
Des.
Eliziana da Silveira Perez, j. 30/04/2020. -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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15/03/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-34 (REQUERENTE).
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08/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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30/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2023 23:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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