TJES - 5001006-94.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001006-94.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RITA ROSA DA SILVA INTERESSADO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogados do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, NATALIA MARCHETTO SIMOES VALLI - ES19193 SENTENÇA Diante do pagamento realizado pela devedora, a credora não manifestou oposição, sendo assim, determino a expedição do alvará de transferência.
Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c 925 ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela ré (id 73313253).
Sem custas e honorários considerando o disposto no art. 55, LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001006-94.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RITA ROSA DA SILVA INTERESSADO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogados do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, NATALIA MARCHETTO SIMOES VALLI - ES19193 DESPACHO 1) Ante os dados bancários do Exequente no ID 72596419, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento ao Exequente; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001006-94.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RITA ROSA DA SILVA INTERESSADO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogados do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, NATALIA MARCHETTO SIMOES VALLI - ES19193 DESPACHO Intime-se para pagamento, no prazo e sob as penas do art. 523 do CPC.
Ultrapassado o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, intime-se o requerente para postular o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:01
Processo Reativado
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0003-44 (REQUERIDO), EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-92 (REQUERIDO) e RITA ROSA DA SILVA - CPF: *84.***.*14-90 (REQUERENTE).
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA ROSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001006-94.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA ROSA DA SILVA REQUERIDO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, NATALIA MARCHETTO SIMOES VALLI - ES19193 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE DEBITO COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMETE E PEDIDO DE TUTELA”, proposta por RITA ROSA DA SILVA em face do EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, nos termos da exordial e documentos constante do ID 44289650.
Inicialmente o requerente relata ser aposentado, e que ao retirar o extrato detalhado de seu benefício, constatou descontos de janeiro de 2023 identificado como “EAGLE”, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
No entanto, sustenta desconhecer a instituição/associação que realiza os descontos em seu benefício, afirmando nunca ter se filiado a qualquer associação ou autorizado que os descontos fossem realizados.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte requerida suspenda os descontos no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), denominados “EAGLE”.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação do requerido a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou sua contestação no ID 41920635, arguindo, em preliminar, a litispendência, além de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Por meio da decisão de ID 56174209, foi deferido o requerimento de ID 55935499 para inclusão da pessoa jurídica CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS no polo passivo dos presentes autos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA A parte autora ajuizou três processos distintos, com requeridas e períodos de descontos diferentes, embora com valores coincidentes.
O processo n.º 5001006-94.2024.8.08.0008 tem como requerida a Eagle Instituição de Pagamento LTDA, com descontos realizados em janeiro, fevereiro e março de 2023.
Já o processo n.º 5001008-64.2024.8.08.0008 tem como requerida Futuro Previdência Privada Previdência, com um desconto em dezembro de 2022.
Por fim, o processo n.º 5001007-79.2024.8.08.0008, ajuizado contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., apresenta descontos de maio de 2023 a janeiro de 2024.
Embora haja similaridade nos montantes descontados, os valores foram lançados por entidades financeiras distintas e em períodos diversos.
A única correspondência entre eles reside nos próprios valores.
Dessa forma, resta claro que, embora a parte autora seja a mesma em todas as ações, as partes requeridas são distintas e os períodos de descontos, que constituem a causa de pedir, são diferentes para cada um dos processos.
Dessa forma, afasto a preliminar em comento. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ainda que se admita, para fins de argumentação, que as empresas EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA possuam personalidades jurídicas independentes, é forçoso reconhecer que, perante a consumidora final, in casu, a autora, elas se apresentaram como uma única entidade ou um grupo econômico. É notório que os descontos, embora provenientes de diferentes CNPJs e em períodos distintos, conforme demonstrado nos autos, apresentaram a mesma coincidência de valores, R$ 62,90, gerando confusão e a percepção de uma atuação conjunta ou interligada.
Em face da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que empresas que atuam em conjunto, formando uma cadeia de fornecimento ou apresentando-se ao público de forma a gerar a legítima expectativa de serem uma única entidade econômica, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A aplicação da Teoria da Aparência é fundamental nesse contexto, protegendo o consumidor de práticas que possam mascarar a responsabilidade de agentes econômicos.
Nessa toada, deixo de acolher a impugnação trazida.
MÉRITO Superadas as questões processuais suscitadas, passa-se à apreciação do meritum causae.
A prova documental acostada pela autora demonstra que de fato houve desconto em sua conta corrente, fato que instruiu o pedido inicial.
Em que pese a alegação defensiva de contratação válida, não foi juntada qualquer a documentação suficiente para comprovar a livre e consciente adesão da parte autora.
Por seu turno, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, caberia ao requerido comprovar a legitimidade da contratação vergastada, ante o pleito de declaração de inexistência do débito impugnados (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Fixadas essas premissas, tem-se que a parte demandada, em atenção ao seu “onus probandi” (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou comprovar a legalidade e regularidade da contratação/filiação vergastada, impondo-se, assim, a necessidade de cancelamento do negócio jurídico impugnado e restituição dos valores descontados.
Feitas estas considerações, nota-se que a requerida descontou R$ 251,60 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), conforme se extrai do extrato ID 40711365.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: i) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não firmou contrato com as demandadas e nem autorizou os descontos em sua conta; ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelo extrato apresentado no ID 40711365; iii) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Deste modo, condena-se a requerida a pagar a autora a importância de R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos), já em dobro.
Por derradeiro, no que pertine aos prejuízos imateriais, vale salientar que os mesmos não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor, sendo necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Contudo, o comportamento abusivo e reiterado da empresa ré, revelam uma conduta prejudicial e desleal, extrapolando, pois, os transtornos daí advindos o âmbito do mero aborrecimento, exsurgindo, por conseguinte, o abalo imaterial a ser indenizado.
Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a requerida à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, sopesando ainda, ter havido apenas quatro cobranças e o baixo valor descontado (R$ 62,90 por mês), além do fracionamento das demandas (5001006-94.2024.8.08.0008, 5001007-79.2024.8.08.0008 e 5001008-64.2024.8.08.0008), entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, a fim de: A) DETERMINAR o cancelamento dos descontos na conta corrente da parte autora, sob a rubrica “SEGUROS EAGLES”, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; B) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; C) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restituírem a quantia de R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do último desconto/desembolso, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC (índice que já contempla a correção monetária); e D) CONDENAR, solidariamente, as suplicadas ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mitigado, em razão do baixo valor descontado (R$ 62,90 por mês), das poucas cobranças (apenas quatro), além do fracionamento das demandas (5001006-94.2024.8.08.0008, 5001007-79.2024.8.08.0008 e 5001008-64.2024.8.08.0008).
Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do Col.
STJ), e acrescida de juros moratórios, a partir do ato citatório.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de RITA ROSA DA SILVA - CPF: *84.***.*14-90 (REQUERENTE).
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23/05/2025 16:42
Processo Inspecionado
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03/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2025 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001006-94.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA ROSA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 REQUERIDO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, NATALIA MARCHETTO SIMOES VALLI - ES19193 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 02/04/2025 Hora: 15:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 24/02/2025. -
24/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2025 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:47
Juntada de
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10/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 10:27
Proferida Decisão Saneadora
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09/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/08/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/06/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a RITA ROSA DA SILVA - CPF: *84.***.*14-90 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 17:59
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:03
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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