TJES - 5007024-59.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007024-59.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CORRADI REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença, oportunidade em que este juízo, com base nos documentos juntados aos autos, julgou improcedente o pleito autoral.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 62408287), arguindo a embargante, em resumo, que este juízo ao decidir foi omisso ao embasar a sentença unicamente no endereço da geolocalização do contrato e na assinatura por biometria facial.
Neste sentido, a parte pugna pelo reconhecimento da omissão: “(…) Data vênia máxima, neste caso em específico (frisa-se), a sentença foi precitada e, sobremaneira, equivocada em escantear os demais elementos que indicam fraude, daí porque agora deve apresentar aclaramentos justificando antíteses porque não se ateve as provas que imputam contradição entre a cidades, escritas e assinaturas? Nestes termos deixa-se manifestado e requerido. (ID nº 62408287).” O Requerido, por sua vez, intimado, referenciou o caráter de rediscussão do mérito, dos embargos, ID 65708880. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando o pedido, verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da sentença, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto, aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.
Na verdade, pretende à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Diferente do que alega a parte embargante, o ato judicial em referência (ID 61233524) não se baseia unicamente no endereço do autor ou na simples juntada de fotografia do autor.
A fundamentação dada por este juízo, em verdade, está lastreada no todo do conjunto probatório acerca do tema, onde após dar por vencidas as teses autorais, foi possível concluir que a contratação efetivamente ocorreu, veja-se: “A ré, apresentou na contestação as cópias das transferências eletrônicas referentes ao financiamento (ID nº 31225959).
Confirmando portanto, que houve a contratação e transferência de tais valores.
Além disso, foi informado também pela ré que foram pagas 12 parcelas do contrato, algo que não é comum de golpistas realizarem em caso de fraude.” E continua: “A demandada traz, ainda, a assinatura digital da autora (selfie), contendo sua geolocalização, data e hora do negócio firmado, ID do aparelho celular do autora, além de fotos de seus documentos pessoais.
Conforme demonstrado ao ID 31225975.” Assim, tratam-se de diversos documentos presentes aos autos, não havendo o que se falar em omissão/erro material.
Portanto, a rediscussão do mérito deve ser analisada em sede de Apelação, sendo, a presente via inadequada para tal análise.
Assim, conforme a dicção do artigo 505, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte embargante (ID 62408287), para no mérito REJEITÁ-LOS, eis que ausentes de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas; B) INTIMEM-SE; C) após, PROSSIGA-SE no CUMPRIMENTO da sentença em sua integralidade.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO CORRADI - CPF: *34.***.*65-06 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO CORRADI em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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