TJES - 5011189-85.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011189-85.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Marlene Alves dos Santos, em face do Município de Guarapari, no âmbito da execução fiscal nº 5002953-47.2024.8.08.0021, na qual a embargante foi incluída como devedora de valores referentes ao IPTU dos imóveis cadastrados sob os números 03.08.049.0140.000 e 03.08.049.0420.000, situados no loteamento Village do Sol – Condomínio Aldeia do Mar.
A embargante sustenta que nunca foi proprietária, possuidora ou titular de domínio útil dos imóveis, e que a responsabilidade tributária deveria recair sobre a empresa Imobiliária Garantia Ltda., a quem os bens efetivamente pertencem.
Alega, ainda, que não existe qualquer título ou instrumento jurídico que legitime a sua vinculação aos débitos em cobrança, ressaltando que foram protocolados, perante a municipalidade, processos administrativos de nº 28315/2024 e 28316/2024 com o pedido de regularização cadastral formulado pela Imobiliária Garantia Ltda., reconhecendo-se como real proprietária dos imóveis.
Requereu, por essas razões, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução fiscal em seu desfavor e o levantamento da penhora incidente sobre valores bloqueados em sua conta bancária, utilizados para o recebimento de salário.
A decisao de id. 55438553 indeferiu a liminar de imediato desbloqueio de conta.
Intimado para se manifestar acerca das alegações da embargante e para apresentar prova da legitimidade da cobrança, o Município de Guarapari não apresentou impugnação, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação útil, mesmo após o indeferimento do pedido de dilação de prazo (id's. 63970303, 64504107 e 66650512).
A parte embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 67635861).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a embargante comprovou sua ausência de relação jurídica com os imóveis tributados.
Embora o lançamento tributário incorpore uma presunção da vinculação da pessoa ao imóvel, esta, porque relativa, admite prova em contrário.
No caso em exame, os dois imóveis objeto da cobrança de IPTU – cadastrados sob as inscrições municipais 03.08.049.0140.000 e 03.08.049.0420.000 – estão formalmente registrados, perante o sistema da Secretaria Municipal de Fazenda de Guarapari, em nome da Imobiliária Garantia Ltda..
Com efeito, a embargante trouxe aos autos os espelhos de cadastro atualizados emitidos pela Prefeitura Municipal de Guarapari, os quais revelam, quanto ao imóvel de inscrição 03.08.049.0420.000 (Lote 156, Village do Sol/Condomínio Aldeia do Mar), que o proprietário registrado é exclusivamente a Imobiliária Garantia Ltda., constando ainda o valor venal e outros atributos tributários.
Em relação ao imóvel de inscrição 03.08.049.0140.000 (Lote 150, Village do Sol/Condomínio Aldeia do Mar), verifica-se também o registro da Imobiliária Garantia Ltda. como proprietária, sendo indicados como “outros responsáveis tributários” Everton Santos Nogueira e Mirian Oliveira de Jesus Nogueira, sem qualquer menção ao nome da embargante.
Além dos espelhos cadastrais, a embargante apresentou prova da existência dos processos administrativos nº 28315/2024 e nº 28316/2024, instaurados pela própria Imobiliária Garantia Ltda. perante a Prefeitura de Guarapari, nos quais se pleiteia a regularização/averbação da propriedade dos imóveis, confirmando, assim, que a referida empresa é a legítima titular dos bens.
A embargante, outrossim, demonstrou que reside em Estado diverso, o que reforça a compreensão de que não exerceu ou exerce a posse direta ou indireta dos imóveis.
Embora a revelia da Fazenda Pública não implique presunção de veracidade dos fatos articulados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação fortalece a análise do conjunto probatório produzido, que não foi infirmado por elementos trazidos pelo exequente/embargado.
Não se verifica, assim, o preenchimento das condições previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional para a sujeição passiva do IPTU.
Em consequência, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, com a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante Marlene Alves dos Santos para figurar na execução fiscal nº 5002953-47.2024.8.08.0021.
Determino o levantamento integral da penhora realizada sobre os valores bloqueados em contas bancárias da embargante, com certificação nos autos da execução, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do crédito em cobrança.
Defiro, em tempo, à embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução, onde surtirá efeitos, e, pagas as custas ou comunicado o débito à SEFAZ/ES, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
29/04/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:24
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de MARLENE ALVES DOS SANTOS - Inventariante registrado(a) civilmente como MARLENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*60-68 (EMBARGANTE).
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011189-85.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 DESPACHO A despeito da inércia do requerido na oferta de impugnação, a revelia não induz, na espécie, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, por versar a lide sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC/2015).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EFEITOS REVELIA - INAPLICABILIDADE ENTE PÚBLICO - IPTU - IMÓVEL PENHORADO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE IPTU - LOCALIZAÇÃO - ZONA URBANA - MELHORAMENTOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que intempestiva a impugnação apresentada pelo Município, inaplicável o efeito material da revelia na espécie, pois são considerados indisponíveis os interesses e direitos do Ente Público.
O bem de família pode ser objeto de penhora em sede de execução fiscal desde que o imposto objeto da execução seja proveniente do próprio imóvel, caso contrário, a constrição judicial padece de ilegalidade.
De acordo com entendimento assente pelo e.
STJ, reputam-se desnecessários os melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN para a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana ou de expansão urbana, assim declarada por lei municipal.
Ausente a demonstração pela embargante de que o imóvel não se caracteriza como urbano, não há falar em não incidência do IPTU. (TJ-MG - AC: 10000190532101001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1171685 PR 2017/0234605-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) Dito isso, intime-se a parte embargante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende a produção de outras provas, sendo que, em caso positivo, deverá justificar os meios de prova almejados, e delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, sob a expressa advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
15/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011189-85.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 DESPACHO Não há previsão legal que autorize a dilação do prazo para fins de apresentação de impugnação pelo ente público.
Aguarde-se, portanto, o decurso integral do prazo previsto no artigo 17, da LEF.
Apresentada a impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 6 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 18/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011189-85.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 DESPACHO Fica mantida a decisão exarada no id. 55438553 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se, no mais, conforme já deliberado no feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE ALVES DOS SANTOS - Inventariante registrado(a) civilmente como MARLENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*60-68 (EMBARGANTE)
-
28/11/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ALVES DOS SANTOS - Inventariante registrado(a) civilmente como MARLENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*60-68 (EMBARGANTE).
-
28/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002295-42.2024.8.08.0047
Ronaldo Rossoni Batista
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 12:42
Processo nº 5001363-53.2024.8.08.0015
Aytenn Alves da Costa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leandro Santos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 14:50
Processo nº 5001433-77.2023.8.08.0024
Manollo Bicalho Pereira
Viva Odontologia Eireli
Advogado: Jorge Verano da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 11:47
Processo nº 5001123-75.2025.8.08.0000
Luiz Carlos Ravera
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Wallace Rocha de Abreu
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 18:27
Processo nº 5031838-63.2023.8.08.0035
Marlene Ferreira da Silva
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Roberto Luiz de Santi Giorgi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 09:35