TJES - 0042344-72.2012.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0042344-72.2012.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES, para cobrança de IPTU, no valor histórico de R$ 2.618,23 (CDA nº 2012/3078).
Citado, o Executado compareceu aos autos para indicar bem à penhora (fls. 12/14).
O Município rejeitou o bem ofertado (fls. 20/22).
Foram designadas audiências de conciliação, que restaram infrutíferas.
Auto de penhora de imóvel (fls. 110/111).
Estando garantida a execução, o Executado opôs embargos, nos quais foi proferida sentença de procedência, declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes (processo nº 0027805-91.2018.8.08.0035, certidão de trânsito em julgado datada de 06/12/2023).
Diante do exposto, declarada a nulidade da cobrança efetivada nesta execução, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 924, III c/c 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, em atenção ao art. 39, caput, da LEF.
Com relação ao pagamento de honorários neste caso, tenho que o princípio da causalidade deve ser aplicado, pois o Executado contratou advogado que atuou ativamente nestes autos durante mais de 10 (dez) anos, inclusive comparecendo a diversas audiências de conciliação realizadas ao longo da tramitação do feito.
Diante de tais ponderações, condeno o Município ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida ora anulada, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, diligencie-se, em seguida, a baixa da execução.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:40
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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