TJES - 0002315-25.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002315-25.2014.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA. em face da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos devidamente qualificados nos autos.
A execução visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, formalizados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a petição inicial (fl.02).
A excipiente, em sua defesa (fl. 145/154), argumenta, em síntese, pela extinção do feito, alegando: (a) a nulidade das CDAs por suposta ausência de certeza e liquidez, decorrente da não comprovação da regular constituição do crédito; (b) a ausência de notificação válida do lançamento tributário, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (c) a ocorrência da prescrição intercorrente, pela suposta inércia do exequente por mais de cinco anos.
Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado a se manifestar, o Município de Piúma (excepto) apresentou impugnação, rechaçando as teses da defesa.
Sustentou a plena validade dos títulos executivos, afirmando que as CDAs preenchem todos os requisitos legais.
Defendeu a inocorrência da prescrição e a regularidade do procedimento de constituição do crédito, requerendo, por fim, a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente decisão cinge-se à análise das matérias de ordem pública arguidas pela executada por meio da exceção de pré-executividade, que, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, é via processual adequada para discutir questões que não demandem dilação probatória.
DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) A validade da execução fiscal pressupõe a existência de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) hígida, que, por sua vez, deve espelhar um crédito tributário regularmente constituído.
A constituição do crédito se materializa pelo lançamento, ato administrativo vinculado e obrigatório que deve ser formalizado e cientificado ao sujeito passivo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõem os artigos 142 e 145 do CTN.
O art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelecem os requisitos formais indispensáveis à validade do termo de inscrição em dívida ativa, que deve indicar, obrigatoriamente, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros e, sendo o caso, o número do processo administrativo do qual se originou.
Compulsando os autos, verifica-se que a CDA que instrui a presente execução apresenta vícios insanáveis.
Isto porque, o título não indica o número do processo administrativo correspondente e falha em detalhar a origem do débito, a base de cálculo utilizada e os critérios de apuração dos encargos, o que compromete sua liquidez e certeza.
Mais grave, contudo, é a ausência de comprovação da notificação regular do lançamento tributário.
A Administração Tributária tem o dever de notificar formalmente o contribuinte sobre a constituição do crédito, abrindo-lhe prazo para pagamento ou impugnação.
A simples alegação de que o débito é reconhecido pela contabilidade da empresa ou o envio de um boleto de cobrança não supre essa exigência legal.
A análise da documentação apresentado pelo Município às fls. 85/144 (“Processo Administrativo”), revela que não há nos autos qualquer prova de que a excipiente tenha sido notificada do ato de lançamento após a exclusão de duas notas fiscais de serviços que não foram prestados ao Município, o que lhe cerceou o direito de se defender na esfera administrativa.
Essa falha procedimental macula de nulidade a própria constituição do crédito tributário.
Um crédito constituído sem a observância do devido processo legal não pode gerar uma inscrição em dívida ativa válida.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de regular notificação para a validade do lançamento fiscal: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA .
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1.
A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec . 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2 .
Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) . 3.
A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.(TRF-4 - AC: 50014067820184047117 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO .
A prova de fato negativo não poderia constituir ônus da embargante, mormente porque é a parte embargada que detém os documentos relativos aos trabalhos fiscais.
A notificação do sujeito passivo é ato que confere publicidade definitividade ao lançamento, assim possibilitando que o contribuinte apresente defesa.
Ausente prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução.
Decisão mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10115345220218260562 SP 1011534-52.2021.8 .26.0562, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 30/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LANÇAMENTO .
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, para cobrança de anuidades de 2016 a 2019. 2 .
A controvérsia dos autos gira em torno da necessidade de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 3.
Sobre a matéria, há julgados recentes do C.
STJ no sentido de que, para o fim de execução de anuidades devidas, a comprovação da prévia e regular notificação do sujeito passivo pelo conselho profissional exequente é imprescindível, refutando, assim, os argumentos expendidos na apelação . 4.
A exceção de pré-executividade pleiteou a extinção da execução, por ausência de notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5.
Em resposta, o exequente sustentou a regularidade da notificação por publicação na imprensa oficial . 6.
No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1 .788.488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 7 .
Caberia ao exequente, pelo menos, comprovar a remessa dos carnês pelo correio, ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas.
Não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, nula é a CDA que formalizou o crédito tributário. 8.
Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal .
Assim, a decisão agravada deve ser reformada, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. 9.
Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50062157620234030000, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE .
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando o Embargante ao pagamento de custas e honorários.
O Apelante alega nulidade da CDA referente ao ISSQN dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, sustentando que não foi notificado quanto ao lançamento do tributo, nem por carta nem por edital, o que teria cerceado seu direito de defesa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regular notificação do contribuinte acerca do lançamento dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015; (ii) verificar se a ausência de notificação acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O crédito tributário, para ser constituído validamente, exige a notificação do contribuinte acerca do lançamento, conforme previsto no art. 142 e 145 do CTN.
A ausência dessa notificação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo causa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4 .
O Apelante havia solicitado a baixa de sua inscrição como contribuinte de ISSQN no Município de Juiz de Fora, informando endereço fiscal em Cataguases.
A ausência de provas de que o Fisco enviou a notificação ao endereço atualizado, nem mesmo por edital, evidencia a nulidade do procedimento de lançamento do tributo. 5.
A legislação municipal (Lei n . 10.630/2003, art. 44) e o Código Tributário Nacional exigem a regular notificação do contribuinte antes da inscrição do débito em dívida ativa, sendo tal formalidade indispensável à validade do crédito tributário. 6 .
Jurisprudência do STJ e do TJMG reafirma que a ausência de notificação do contrib uinte acerca do lançamento de ofício implica nulidade da CDA, resultando na extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido .
Sentença reformada para acolher os embargos à execução fiscal e julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento de ISSQN, seja por carta ou edital, invalida a Certidão de Dívida Ativa e extingue a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 145, 150, § 4º, 204; Lei n . 10.630/2003, art. 44 (Município de Juiz de Fora).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.691.311/RS, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0145.07.422266-5/001, Rel .
Des.
Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/10/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .22.122832-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, j . 29/11/2022.(TJ-MG - Apelação Cível: 50090308920208130145, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2024) Portanto, a ausência de notificação válida e os vícios formais da CDA retiram do título executivo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando a execução nula.
As demais teses, como a ausência de responsabilidade tributária, ficam prejudicadas, embora reforcem a fragilidade do crédito exigido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA. para DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa esta ação, em razão de vício na constituição do crédito tributário.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o Município de Piúma ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 13:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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