TJES - 5011503-27.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5011503-27.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, todavia o advogado que assina eletronicamente o requerimento não possui poderes na procuração anexada ao processo.
Verificada a irregularidade na representação processual, a mesma foi intimada para supri-la, contudo, quedou-se inerte (id nº 62983177).
Sobre a representação processual, o CPC estabelece que: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Ainda, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEFICAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1.
Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2.
Diante da não regularização do vício da representação processual no prazo legal, após a parte ser intimada, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3.
Agravo interno de fls. 272-286 não conhecido e agravo interno de fls. 247-270 não provido. (AgInt no AREsp 1084864/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Desse modo, diante da inércia da executada em regularizar a sua representação processual, tem-se que a exceção de pré-executividade apresentada por advogado sem procuração é considerada ineficaz, conforme disposto no art. 104, § 2º, do CPC.
Intime-se a executada para tomar ciência desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
30/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 18:22
Proferida Decisão Saneadora
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:06
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
08/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/09/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2022 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
26/05/2022 14:59
Proferida Decisão Saneadora
-
20/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 18:38
Processo Inspecionado
-
14/03/2022 18:38
Proferida Decisão Saneadora
-
03/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/08/2021 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005916-82.1994.8.08.0048
Fares Nimer Depes
Tereza Aparecida da Silva
Advogado: Marcus Felipe Botelho Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/1996 00:00
Processo nº 5008948-67.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elias Cunha de Castro
Advogado: Braz Rafael Rodrigues Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 10:16
Processo nº 5029144-86.2025.8.08.0024
Heraclito Januario Segovia
Associacao de Beneficios Sociais Assegur...
Advogado: Renata Monteiro Tosta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 15:41
Processo nº 5022080-93.2023.8.08.0024
Edir Nogueira Custodio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2023 07:57
Processo nº 5001742-92.2024.8.08.0047
Adriana Baleeiro Nascimento
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 12:24