TJES - 5008948-67.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5008948-67.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ELIAS CUNHA DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307 DECISÃO.
Em id 43496026 foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da executada, sendo juntado o recibo de protocolo dos valores.
Em id 44996405 a parte executada apresentou petição requerendo que o valor bloqueado na sua conta fosse liberado tendo em vista a impenhorabilidade da conta bancária.
Afirma que o dinheiro bloqueado estava depositado em conta poupança.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, através dos documentos de id 44996407 e seguintes, verifico que a parte executada não demonstrou de maneira satisfatória que os valores penhorados referem-se a quantia decorrente de conta poupança.
Em verdade, dos documentos juntados depreende-se que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta corrente.
Ante todo o exposto, considerando a fundamente exposta, indefiro o pedido da parte executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041910154194700000013066117 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ELIAS CUNHA DE CASTRO Petição (outras) em PDF 22041910154215400000013066121 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22041910154246700000013066123 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22041910154270200000013066124 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22041910154303300000013066125 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22041910154336300000013066126 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 22041910154352800000013066127 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 22041910154388700000013066128 Doc 7 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22041910154420300000013066129 Doc 8 TA 376766482 Documento de comprovação 22041910154450300000013066130 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 22041910154474500000013066133 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22041910154528800000013066134 Doc 11 Planilha de calculo Documento de comprovação 22041910154555900000013066137 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042714195465700000013105818 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22042918392687700000013311859 Mandado - Citação Mandado - Citação 22042918392687700000013311859 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23020715343469500000020577747 151 Mandado 23020715343484700000020577753 Certidão Certidão 23050916550717100000023930227 Despacho Despacho 23051116212081800000024006736 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071415012821100000026866367 Petição (outras) Petição (outras) 23071908501910500000027056288 Petição (outras) Petição (outras) 23071908505770500000027056289 Despacho Despacho 24011910564554500000035001961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013015470751200000035630273 Petição (outras) Petição (outras) 24020512545277300000035895115 Decisão Decisão 24061415401343600000041445152 5008948 Certidão - BACENJUD 24061415401369200000042727601 Petição (outras) Petição (outras) 24061811352354300000042850071 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 24061811352369400000042850072 SALDO BLOQUEADO Documento de comprovação 24061811352396100000042850073 SALDO ZERO - BLOQUEADO EM CONTA Documento de comprovação 24061811352410300000042850074 CARTÃO CONTA POUPANÇA BLOQUEADA Documento de comprovação 24061811352427800000042850075 EXTRATO BANCÁRIO - SALDO BLOQUEIO Documento de comprovação 24061811352443800000042850078 Petição (outras) Petição (outras) 24061813062991800000042860402 ELIAS EXTRATO CONTA POUPANÇA Documento de comprovação 24061813063016400000042861157 Despacho Despacho 24062017321751300000043079152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082714141298900000047017423 Petição (outras) Petição (outras) 24090914532981300000047802882 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090914533005900000047802885 -
30/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIAS CUNHA DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ELIAS CUNHA DE CASTRO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:46
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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